O Superior Tribunal de Justiça no último dia 09/12/2020 julgou o tema 1031 que tratava, sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade especial do vigilante com ou sem arma de fogo, nos períodos trabalhados posteriores a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97.
Restou sedimentado pela 1ª Seção por unanimidade que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade do vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97. Contudo, foi estabelecida algumas condições. Mas que condições são essas?
Acaso o segurado tenha laborado como vigilante até 05/03/1997, é preciso comprovar efetivamente a nocividade através de qualquer meio de prova. Após 05/03/1997 deve o segurado apresentar laudo técnico, ou elemento material equivalente, a fim de comprovar a sua exposição permanente e não ocasional nem intermitente a agente nocivo que coloque em risco a integridade física.
Ficou consolidada a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Entretanto, nada ainda se encontra definido. Nós do BAF & Advogados Associados acreditamos que o INSS irá opor embargos de declaração e posteriormente após a decisão dos embargos interpor recurso extraordinário para o STF, postergando a discussão e suspensão dos processos sobre o tema.