No dia 09/12/2020, a TNU julgou o tema 200, tendo sido submetido a julgamento a definição de critérios de contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes da revisão de renda mensal inicial, em virtude de reclamação trabalhista.
Foi firmada a seguinte tese:
Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente, da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação.
A TNU ainda, alterou a redação da súmula 81 passando a vigorar novo entendimento, vejamos:
A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.