No dia 05/06/2020, o plenário do STF no julgamento do tema 709 da Repercussão Geral de relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a saúde.
Por 7×4 os Ministros acolheram a tese do INSS a favor, fixando o seguinte:
a) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
b) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data do início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (exceção para manutenção do benefício no período entre a DIB e a DIP).
Importante destacar que o pagamento dos atrasados está garantido entre a data do requerimento administrativo e a data da implantação do benefício ainda que o segurado tenha trabalhado em atividade especial nesse período. Isto é, o INSS poderá cobrar o afastamento do trabalho somente após efetivada a implantação da aposentadoria especial.
Quanto a devolução dos valores percebidos pelos segurados que estão recebendo o benefício e trabalhando na atividade especial por força de tutela provisória, a decisão não os abarcou, acreditando-se que esse tocante será objeto de embargos declaração para sanar a omissão.
No que se refere as situações de segurados que tiveram reconhecidos o direito à continuidade na atividade nociva e que houve o trânsito em julgado o INSS, somente poderá rever as decisões através de Ação Rescisória nos casos em que couber.
Confira abaixo a decisão de Julgamento: