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Confirmada pelo STJ aplicação da tese da reafirmação da DER (Data de entrada do requerimento administrativo) após julgamento do embargo de declaração oposto pelo INSS

Confirmada pelo STJ aplicação da tese da reafirmação da DER (Data de entrada do requerimento administrativo) após julgamento do embargo de declaração oposto pelo INSS

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No último dia 19, o STJ julgou o embargo de declaração opostos pelo INSS no Resp. 1727069, julgando o tema 995 acerca da possibilidade da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento Administrativo), tendo o acórdão sido publicado em 21/05/2020.

Restou sedimentando pelo órgão superior colegiado a possibilidade da Reafirmação da DER, nos seguintes termos:

  1. Cabe a Reafirmação Judicial da DER de ofício, mesmo que o segurado não tenha requerido, desde que nas instâncias ordinárias, não abarcando as instâncias extraordinárias;
  2. A reafirmação da DER, não vai gerar o pagamento de atrasados para data anterior ao ajuizamento da ação, mesmo que o segurado já tenha implementado o direito antes da data do ajuizamento da ação;
  3. O INSS somente irá pagar juros de mora se não implementar o benefício em até 45 dias;

O STJ no julgamento do acórdão, previamente a oposição do embargo declaratório, já tinha adotado o seguinte posicionamento:

  • A corte havia admitido a reafirmação, desde que o fato novo não altere os critérios objetivos da demanda, rejeitando a tese do INSS que violava o prévio requerimento administrativo;
  • Só é possível reafirmar a DER para o exato momento da implementação dos requisitos;
  • Dispensou-se o ônus da sucumbência, na hipótese do INSS reconhecer o pedido, no caso da Justiça comum, pois no âmbito do JEF não é admitida a sucumbência em primeira instância.

Importante destacar que a tese ainda se encontra indefinida, em razão do cabimento de recurso extraordinário para o STF, acaso as partes assim optem.

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