No último dia 19, o STJ julgou o embargo de declaração opostos pelo INSS no Resp. 1727069, julgando o tema 995 acerca da possibilidade da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento Administrativo), tendo o acórdão sido publicado em 21/05/2020.
Restou sedimentando pelo órgão superior colegiado a possibilidade da Reafirmação da DER, nos seguintes termos:
- Cabe a Reafirmação Judicial da DER de ofício, mesmo que o segurado não tenha requerido, desde que nas instâncias ordinárias, não abarcando as instâncias extraordinárias;
- A reafirmação da DER, não vai gerar o pagamento de atrasados para data anterior ao ajuizamento da ação, mesmo que o segurado já tenha implementado o direito antes da data do ajuizamento da ação;
- O INSS somente irá pagar juros de mora se não implementar o benefício em até 45 dias;
O STJ no julgamento do acórdão, previamente a oposição do embargo declaratório, já tinha adotado o seguinte posicionamento:
- A corte havia admitido a reafirmação, desde que o fato novo não altere os critérios objetivos da demanda, rejeitando a tese do INSS que violava o prévio requerimento administrativo;
- Só é possível reafirmar a DER para o exato momento da implementação dos requisitos;
- Dispensou-se o ônus da sucumbência, na hipótese do INSS reconhecer o pedido, no caso da Justiça comum, pois no âmbito do JEF não é admitida a sucumbência em primeira instância.
Importante destacar que a tese ainda se encontra indefinida, em razão do cabimento de recurso extraordinário para o STF, acaso as partes assim optem.