Negativação indevida
A negativação indevida, trata-se da inclusão do nome do consumidor em listas de inadimplentes deve ser avisada por escrito e com dez dias de antecedência, como determina o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”
É sempre bom salientar que, quem tem condições de comprovar que houve a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cujo deve recorrer à Justiça.
Em outras palavras, não é raro ver pessoas que tiveram seu nome “sujo na praça”, mesmo sem estar devendo nada, gerando inúmeros constrangimentos, especialmente quando tal fato é descoberto em locais públicos, como lojas, bancos ou outras instituições de crédito.
Feitas essas considerações, passemos às situações em que a inserção do devedor em cadastros de proteção ao crédito é indevida. É o caso de débito inexistente, como por exemplo uma contratação que nunca chegou a se efetivar, de modo que aquele tido como devedor inadimplente nunca deveu nada ao suposto credor.
Todos os anos, milhares de ações dessa natureza são ajuizadas com esse objetivo, o que inevitavelmente levou a Justiça a pacificar algumas regras importantes sobre a inscrição em cadastros de inadimplentes:
REGRAS IMPORTANTES PARA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES
a) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos;
b) É indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros;
c) É atribuição do credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido;
d) Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata constitui crime com pena de detenção de um a seis meses ou multa;
e) É possível a inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia nos cadastros de restrição ao crédito;
f) A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve ser ajuizada dentro do prazo de 03 (três) anos, contados da data que o consumidor teve ciência do registro indevido;
g) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos;
De todo modo, a análise individualizada de cada caso é muito importante para que se decida qual medida tomar, seja para obter a retirada definitiva da inscrição indevida, seja para pleitear a declaração de inexistência de débito e a correspondente indenização por danos morais.
Por fim, pode o credor comprovar alguma circunstância que exima sua responsabilidade, como, por exemplo, ter cientificado o Órgão de Proteção ao Crédito de que o débito foi posteriormente quitado, e que este não retirou de seus cadastros o nome da pessoa. Nesta situação, deverá a pessoa injustamente negativada direcionar seu pedido de indenização ao órgão em tela.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUIR A RECLAMAÇÃO
- Documentos pessoais para entrar com a ação (Comprovante de identidade, CPF, endereço e telefone;
- Comprovante de inserção dos órgãos de credito (pode ser confirmação feita por e-mail);
- Prints de telas, conversas, e-mail, números de ligações (em sendo o caso);
- Qualquer outro documento considerado útil.
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