Cobrança indevida? De quem é a responsabilidade?
CDC – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)”
Quando uma negativação é indevida?
a) Tarifa de serviço de telefonia – frequentemente existem cobranças indevidas de seguros, serviços inteligentes, multas, provedores de internet etc;
b) Taxa de serviços Bancários – geralmente ocorre por meio de cobrança de chamados pacotes de serviços;
c) Em financiamentos, cobranças de TAC – Tarifa de Abertura de Crédito e TEC – Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto;
d) Débito automático não autorizado;
e) Cobrança de serviços não solicitados, como por exemplo seguros, anti vírus, secretária eletrônica, etc, por empresas de telefonia (idem item a), cartão de crédito etc;
f) Fraudes, são aqueles casos em que uma pessoa má intencionada faz um contrato em nome de outrem sem que esse saiba ou autorize;
g) Quando o Plano de Saúde nega atendimento de urgência, sendo o consumidor obrigado a custear de forma indevida sua necessidade de urgência;
h) Cobrança indevida de taxa de corretagem, quando o consumidor adquire imóvel em stand de venda da construtora e essa, que contratou o Corretor, repassa diretamente para seu cliente a obrigação de pagar a corretagem; e
i) Cobrança de dívida já paga.
Negativado indevidamente nos últimos três anos? Você tem direito de ser indenizado!
Isto significa que no caso de um consumidor ter efetivamente pago um valor que fora cobrado indevidamente pelo fornecedor que agiu comprovadamente com culpa ou má-fé, possui direito a receber de quem o cobrou erroneamente o dobro do valor que foi pago sem justo motivo, com incidência de juros e correção.
Vale frisar que no caso de não ter sido verificada a má-fé do fornecedor, a devolução do valor pago indevidamente também deve ser feita, porém é operada de forma simples, isto é, a restituição não ocorre em dobro.
Atualmente, o dano moral é entendido como ofensa à dignidade humana de um modo geral. Então, não necessariamente deverá ocorrer dano à honra, à imagem, à privacidade ou à intimidade do consumidor. Se mesmo a cobrança devida pode gerar o dever de indenizar, dependendo da forma como é exercida pelo fornecedor – e o STJ e os tribunais estaduais têm farto repertório de julgados nesse sentido -, quiçá uma cobrança indevida que é realizada abusivamente.
Assim, fique atento! Caso tenha procedido ao pagamento de algum débito indevido ou alguma dívida já paga que fora cobrada novamente por culpa ou má-fé do fornecedor, você tem direito à restituição em dobro do valor pago.
Documentos necessários para instruir a reclamação
– Documento de identidade, CPF, endereço e telefone;
– Comprovante da má prestação de serviço;
– Prints de telas, conversas, e-mail, números de ligações (em sendo o caso);
– Cópia do contrato (em sendo o caso);
– Qualquer outro documento considerado útil.
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