No dia 14/12/2020, o STF julgou o tema 529 com repercussão geral, decidindo a possibilidade de relacionamentos paralelos gerarem direitos previdenciários, mesmo que em união estável.
Em votação apertada por 6 votos a 5, restou sedimentado pelo Plenário virtual do Supremo, que a relação de concubinato não gera direitos previdenciários.
Importante destacar, que os filhos oriundos da relação paralela, ou fora do casamento, não sofrem qualquer tipo de prejuízo.
Nesse sentido conclui-se que as amantes, ainda que constituam união estável não possuirão direito a ratear a pensão por morte com eventual esposa do segurado.
Foi firmada a seguinte tese, no tema 529 de Repercussão geral:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.