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A EXTINÇÃO TÁCITA DA APOSENTADORIA ESPECIAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019

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THE TACIT EXTINCTION OF SPECIAL RETIREMENT BY CONSTITUTIONAL AMENDMENT 103/2019

BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS*

RESUMO: Este artigo destina-se a responder a pergunta: A emenda constitucional 103/2019, conhecida popularmente como Reforma da Previdência, extinguiu tacitamente a aposentadoria especial? É certo que o termo extinção parece ser um tanto quanto utópico a partir de uma primeira leitura. Entretanto, a partir de um estudo aprofundado é possível constatar todas as mazelas provocadas pela Reforma da Previdência no benefício da aposentadoria especial ao ponto de extirpá-la tacitamente do ordenamento jurídico, trazendo serias consequências a longo prazo.

ABSTRACT: This article is intended to answer the question: Did constitutional amendment 103/2019, popularly known as pension reform, tacitly extinguish special retirement? It is true that the term extinction seems to be somewhat utopian from a first reading. However, from an in-depth study, it is possible to see all the problems caused by the Pension Reform in the benefit of special retirement to the point of tacitly removing it from the legal system, bringing serious consequences in the long term.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Reforma; 2. Previdência; 3. Emenda; 4. Constuição; 5. Aposentadoria; 6. Alterações; 7. Consequências; 8. Extinção.

KEY-WORDS: 1. Reform; 2. Social security; 3. Amendment; 4. Constitution; 5. posentadoria;
Changes; 7. Consequences; 8. Extinction.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 DO TEMPUS REGIT ACTUM; 3 A APOSENTADORIA ESPECIAL E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA; 4 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL; 5 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC/103/2019; 5.1 REGRAS TRANSITÓRIA, DE TRANSIÇÃO E PERMANENTE; 5.2 NOVA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL; 5.3 DA VEDAÇÃO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM; 5.4 CONSEQUÊNCIAS A LONGO PRAZO

* Graduado junto a Universidade Estácio de Sá; Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 47.397; Sócio Individual do escritório Bruno de Almeida Freitas & Advogados Associados.

PROMOVIDAS PELAS ALTERAÇÕES; 5.5. DO RETROCESSO SOCIAL; 6 CONCLUSÃO; 7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional 103/2019, também conhecida como Reforma da Previdência extinguiu tacitamente o benefício de aposentaria especial?

É possível admitir que a Reforma da Previdência extirpou do ordenamento jurídico previdenciário a concessão do benefício da aposentadoria especial, tendo esta sido mantida no status constitucional em respeito ao princípio da vedação do retrocesso social residindo apenas no plano teórico, sendo, entretanto, necessário para confirmar ou não esta hipótese aprofundar a pesquisa acerca do tema.

Revela-se de enorme relevância pesquisar acerca do impacto causado pela Emenda Constitucional 103/2019 na aposentadoria especial, uma vez que, milhões de trabalhadores expostos diariamente a Agentes Físicos, Químicos ou Biológicos no exercício de suas funções laborativas, serão atingidos frontalmente com as alterações drásticas, culminando em sua grande maioria na impossibilidade da jubilação em razão da antecipação do risco social morte.

Ademais, se o objetivo do governo era economizar verifica-se que a finalidade a longo prazo não será atingida em razão das consequências nefastas provocadas pelo endurecimento demasiado das regras de concessão do benefício, provocando um gasto extra com benefícios por incapacidade e com saúde pública.

Destarte, a finalidade principal dessa pesquisa é demonstrar a inviabilidade do deferimento da aposentadoria especial em decorrência das alterações provocadas pela Reforma da Previdência, bem como, o retrocesso social provocado em que razão da descobertura do evento social aposentadoria com prazo reduzido em decorrência da exposição a agentes nocivos a saúde, sem contar, nas consequências a longo prazo.

O primeiro objetivo específico desta pesquisa é abordar o princípio do TEMPUS REGIT ACTUM, dada a sua importância quando da ocorrência de mudanças em benefícios previdenciários.

Em seguida torna-se de curial relevância adentrar na discussão da aposentadoria especial e sua respectiva evolução histórica.

O terceiro objetivo específico desta pesquisa é demonstrar as formas de reconhecimento da atividade especial para viabilizar a concessão da aposentadoria especial para o segurado.

No tópico 5 será abordada as alterações promovidas pela Reforma da Previdência na aposentadoria especial, em especial a regra de transição, transitória e nova regra permanente, a instituição de idade mínima elevada, vedação a conversão do tempo especial em comum, mudanças na forma de cálculo da renda mensal inicial, bem como as consequências diretas e indiretas das nefastas modificações.
A presente pesquisa irá oferecer uma olhar critico acerca das mudanças provocadas pela Emenda 103/2019 no benefício da aposentadoria especial.

DO TEMPUS REGIT ACTUM

Não pode começar a discorrer acerca das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019, sem antes tratar do princípio do TEMPUS REGIT ACTUM.

Pelo princípio do TEMPUS REGIT ACTUM, o tempo rege o ato, ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Em sendo assim, uma lei posterior não influenciará na relação firmada na época da lei anterior.

Na LINDB (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro) está proibida a retroatividade da lei, cuja vigência deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º), preceito que também é garantia fundamental, na forma do art. 5º, XXXVI, CF.

Tais disposições legais são cruciais em matéria de seguridade social, principalmente em razão das constantes modificações legislativas, notadamente na área da previdência social e no que se refere às concessões de aposentadorias.

No tema em estudo, benefícios previdenciários, aplica-se o princípio do tempus regit actum, isto é, aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato ensejador da cobertura pela seguridade social.

Destarte, as novas regras introduzidas só produzirão efeitos a partir de 14/11/2019, devendo ser respeitado o direito adquirido até 13/11/2019. Dessa forma fatos geradores ocorridos até a vigência da emenda 103/2019, serão regidos pela lei vigente a época. Importante destacar que o direito adquirido, só resta materializado acaso o segurado tenha implementando todos os requisitos legalmente exigidos para concessão do benefício, no caso específico até 13/11/2019.

Somente nessa hipótese este fará jus ao benefício conforme as regras anteriores, podendo inclusive exercê-lo em data posterior se assim quiser, não podendo para tanto aproveitar nenhum benefício posterior para incorporar ao direito adquirido.

Este inclusive é entendimento sedimentado do STF, que ficou exarado no julgamento, pelo pleno, do Recurso Extraordinário nº 73.189-SP, de relatoria do ministro Luiz Gallotti, o qual convém transcrever:

“Direito adquirido – aposentadoria. Se, na vigência da lei anterior, o impetrante preenchera todos os requisitos exigidos, o fato de, na sua vigência, não haver requerido a aposentadoria, não o fez perder o seu direito, que já estava adquirido. Um direito adquirido não se pode transmudar em expectativa de direito, só porque o titular preferiu continuar trabalhando e não requerer a aposentadoria antes de revogada a lei em cuja vigência ocorrera a aquisição do direito. Expectativa de direito e algo que antecede a sua aquisição, e não pode ser posterior a esta. Uma coisa é a aquisição do direito, outra, diversa, é o seu uso ou exercício. Não devem as duas ser confundidas. E convém ao interesse público que não o sejam porque, assim, quando pioradas pela lei as condições de aposentadoria, se permitirá que aqueles eventualmente atingidos por ela, mas já então com os requisitos para se aposentarem de acordo com a lei anterior, em vez de o fazerem imediatamente, em massa, como costuma ocorrer. Com grave ônus para os cofres públicos, continuem trabalhando, sem que o tesouro tenha de pagar, em cada caso, a dois: ao novo servidor em atividade e ao inativo. Recurso extraordinário da fazenda estadual, não conhecido (RE nº 73.189-SP, pleno do STF, relator ministro Luis Galotti).”

Ainda nessa mesma linha de raciocínio, por este princípio em se tratando de direito previdenciário necessário se faz fazer um recorte das normas aplicáveis sendo estas válidas até o período da sua vigência.

Quem não implementou todos os requisitos para concessão do benefício até a data da publicação da emenda, será submetido a uma das regras de transição prevista, ou aqueles que se filiaram a partir da mesma data as novas regras permanentes. Vale destacar ainda que o segurado pode renunciar o seu direito adquirido as regras da legislação anterior, ou a nova regra de transição, se a novidade permanente se mostrar mais vantajosa.

Diante do exposto, o quanto abordado nesse trabalho terá aplicabilidade para aqueles segurados que não completaram todos os requisitos para se aposentar-se até 13/11/2019.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A aposentadoria especial é um tipo de benefício previdenciário, que visa garantir ao segurado que laborou exposto efetivamente a agentes prejudiciais a saúde ou a sua integridade física, o direito a aposentação em tempo reduzido, com 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Para Adriana Bramante de Castro Ladenthin:

A aposentadoria especial, é uma espécie de prestação previdenciária, de natureza preventiva, destinada a assegurar proteção ao trabalhador que se expõe efetivamente a agentes agressivos prejudiciais à saúde ou à integridade física durante os prazos mínimos de 15, 20, ou 25 anos.
Nesse contexto, ao analisar historicamente o benefício verifica-se que a sua instituição se deu com a edição Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60), conhecida como LOPS.

O artigo 31 possuía a seguinte redação:

“Art. 31. A aposentadoria especial será́ concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

Da simples análise do artigo mencionado, extrai-se quatro requisitos exigidos a época para concessão do benefício, quais sejam: a) Idade mínima de 50 anos (tendo este requisito sido extinto anos depois com a Lei 5440-A/1968, em seu artigo 1); b) Carência mínima de 115

contribuições mensais; c) Tempo de trabalho durante 15, 20, ou 25 anos; d) exposição a agentes insalubres, penosos ou perigosos, ou enquadramento pela atividade profissional.

Importante frisar, que o legislador deixou a cargo do poder executivo a regulamentação do que seria considerado penoso, insalubre ou perigoso, bem como as atividades profissionais, nos termos da redação final do artigo 31.

Em cumprimento ao quanto determinado pelo legislador, foi editado o Decreto do Poder Executivo sob o nº 53.831/64, contemplando em seu Quadro Anexo o rol de agentes agressivos denominado anexo III.

Anos mais tarde, o Decreto 62.755/68 revogou expressamente o Decreto 53.831/64, tendo, contudo, estabelecido um prazo de 30 dias para que fosse realizada nova regulamentação da aposentadoria especial. Destaca-se que a regulamentação não ocorreu, tendo sido editado em seguida o Decreto 63.230/68, que retomou os efeitos do Decreto 53.831/64, somente em relação as atividades profissionais, não contemplando os agentes nocivos.

No ano de 1973, houve a criação de mais dois quadros de agentes agressivos pelo Decreto 72.711. O quadro anexo I trouxe a classificação das atividades profissionais segundo os agentes físicos, químicos, biológicos, enquanto que o quadro anexo II, contemplou o enquadramento pela atividade profissional. Impende frisar que com a aprovação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, pelo Decreto 83.080/79, e revogação do Decreto 72.711, os mencionados quadros foram ratificados.

A partir da constituição de 1988, a aposentadoria especial foi elevada ao status constitucional pelo legislador constituinte originário em seu artigo 202, inciso III.

Em cumprimento a previsão constitucional, a Lei 8.213/91 (lei de benefícios da previdência), trouxe os artigos 57 e 58, nos seguintes termos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

A inovação mais eminente, encontra-se pista de pouso na exigência de condições especiais que provocassem prejuízo a saúde ou integridade física do trabalhador para ser possível a concessão do benefício. Até antes do advento dos artigos, bastava apenas que o agente fosse classificado como penoso, perigoso ou insalubre para ensejar o direito ao benefício.

Vale ressaltar, que embora o artigo 58 tenha condicionado a relação de atividades profissionais prejudiciais a saúde ou a integridade física a edição de lei especifica esta nunca foi criada pelo Congresso Nacional.

Destarte, foi editado o Decreto 357/1991, que em seu artigo 295, resolveu a celeuma envolvendo a lista dos agentes agressivos, dispondo que as listas que possuem validade e estarão em vigor são aquelas dos Decreto s 53.831/64 e 83.080/79, in verbis:

Art. 295 – Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo

do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

As regras mencionadas possuíram vigência até a edição da Lei 9.032/95, que trouxe dramáticas mudanças, no benefício de aposentadoria especial.

A começar pela exclusão do termo “conforme atividade profissional “e inclusão da expressão: “conforme dispuser a lei”, que em termos práticos significa a exclusão do enquadramento pela atividade profissional, descritas nos quadros do Anexo II do Decreto 83.080/79 por completo, e parte do Quadro Anexo III do Decreto 53831/64, mais precisamente, todos os enquadramentos do código 2.0.0.

Em sendo assim, o artigo 57 da lei 8.213/91, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Além da alteração do caput, os parágrafos do artigo 57, trouxeram mudanças significativas na sistemática do benefício, senão vejamos:

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário- de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Neste azo, pela nova redação dada pela lei 9.032/95 ao artigo 57 da Lei 8.213/91, o conceito de aposentadoria especial passou a ser: é o benefício previdenciário concedido aos segurados que exercem atividade laborativa expostos de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos e biológicos) acima dos limites de tolerância previstos nas normas de segurança, durante 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco) anos conforme dispuser a lei.

Conforme mencionado, a lei 9.032/95, alterando a lei 8.213, excluiu expressamente o enquadramento da atividade especial por categoria profissional. Nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo, com redação dada pela Lei 9.032/95, a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

No decorrer dos anos, outros diplomas também promoveram alterações substanciais no benefício a começar pelo Decreto 2.172/97. Este referido Decreto foi responsável, pela revogação expressa do Decreto 83.080/79 e revogação tácita do Decreto 53.83/64, em seu artigo 261:

Art. 261. Ficam revogados os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social – RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

A próxima alteração, foi promovida pela Lei 9.258/97, que trouxe alterou significativamente o art. 58 da Lei 8123/91, alterando o caput e incluindo 4 parágrafos.

Doravante, após a lei 9.528/97 a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física será definida pelo poder executivo e não mais conforme dispuser a Lei.

Nesse contexto a última legislação infraconstitucional a alterar a aposentadoria especial foi a lei 9.732/98, apresentando informações sobre equipamentos de proteção individual e criação da contribuição especifica para o custeio da aposentadoria especial. Incluiu no artigo 57 os parágrafos 7º e 8º, alterou o paragrafo 6º, assim como alterou os parágrafos 1º e 2º da do artigo, 58.

Adiante, com a emenda constitucional 20/98, a aposentadoria especial foi redimensionada no art. 201, paragrafo 1º.

Vale destacar, que a lei complementar definindo os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nunca foi publicada, permanecendo inalterados, portanto e em vigor até 13/11/2019 os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.

Por fim, mas não menos importante os Decreto s 3.048/99, 4.827/03 4.882/03 trouxeram nova regulamentação para as leis 8.212 e 8.213 ambas de 1991.

O Decreto 3.048/99, publicado em 06/05/1999, foi responsável por promover a revogação do Decreto 2.172/97 e do Decreto 2.171/97, repetindo a mesma lista de agentes constantes do anexo IV, que se encontra em vigor até hoje.

O direito a conversão do tempo especial em comum, foi promovido pelo Decreto 4.827/03, que trouxe nova redação ao artigo 70 do Decreto 3.048/99.

Ato continuo, o Decreto 4.882/03, elasteceu a lista de agentes agressivos, e criou parâmetros para o enquadramento dos períodos trabalhados sob condições agressivas nos limites de tolerância da legislação trabalhista.

Ultrapassada a evolução legislativa sobre o tema e seus desdobramentos importante adentrar no estudo do reconhecimento da atividade especial.

DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL

Após exaurir o tema evolução legislativa, é indispensável esclarecer o que qualifica a atividade como especial e a forma de reconhecimento de acordo com a legislação vigente na época do exercício do labor.

Para que uma atividade seja considera especial é necessário o cumprimento de dois critérios básicos quais sejam: a) a nocividade do agente. O tema nocividade possui dois desdobramentos. O agente só será nocivo, acaso ultrapasse os limites de tolerância estabelecido, ou, em outras situações pode ser considerado nocivo pela sua simples existência, sendo presumida a nocividade, independente da quantidade. B) a permanência de exposição ao agente nocivo inovação da lei 9.032/95 que alterou a redação do artigo 57, prevendo a exigência de exposição a agente nocivo de modo habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente, não obstante em normas internas do INSS e Decretos regulamentadores antigos já houvesse a previsão da permanência, sem status legal.

Nos antigos formulários denominados SB/40, DSS 8.030, DIRBEN 8.030, já trazia em seu bojo campo específico para que fosse respondido se o segurado era exposto aos agentes nocivos de modo habitual e permanente.

Importante destacar que a comprovação para reconhecimento da atividade especial é uma tarefa que se mostra com alta dificuldade, haja vista que se trata de ônus do segurado demonstrar que estava exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a sua saúde no exercício do labor.

Na via administrativa existe uma tarifação de provas, somente sendo admitido o reconhecimento em formulários e laudos, salvo as situações de caso fortuito ou força maior quando a empresa não mais estiver ativa. Em regra, na militância previdenciária, verifica-se que alguns casos mesmo apresentando formulários existe uma grande dificuldade do INSS aceitar. Vale frisar que a autarquia previdenciária somente aceita os formulários antigos SB/40, DSS 8.030, DIRBEN 8.030, com emissão até 31/12/2003, após esta data ou seja a partir de 01/01/2004 somente é aceito o PPP.

Em contrapartida, na via judicial há uma flexibilização das provas, sendo admitido todos os meios de prova, desde que lícitos.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador nos termos do Princípio do Tempus Regit Actum, exposto no tópico 2. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1. Atividade
insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação das Leis da Previdência Social, artigo 35, § 2º. 2.Superveniência do Regime Jurídico Único: novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas, não desconsiderou nem desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (Lei n. 8.112/90, artigo 103, V). Agravo regimental não provido. (STF, AgRg no RE n. 431.200, 1ª Turma, Min. Eros Grau, julgado em 29/03/2005, sem grifo no original).

Igualmente é o posicionamento e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Segundo precedentes, “o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.” (Precedente: Resp 392.833/RN) Embargos rejeitados. (STJ, EREsp n. 345554/PB, 3ª Seção, Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 11/02/2004, sem grifo no original).

Referido posicionamento passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:

Art. 70. […]

§ 1° A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Grifou-se)

Feita essa consideração, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário, inicialmente, definir qual a legislação aplicável a cada caso, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pelo segurado. Tem-se então a seguinte evolução legislativa quanto ao tema.

Inicialmente o enquadramento da atividade especial era realizado de duas formas, quais sejam: a) de acordo com a categoria profissional do segurado, independentemente da aferição da exposição deste aos agentes nocivos. Destarte, acaso o segurado exercer-se uma das atividades listadas nos Decreto s 53831/64 e 83.080/79, haveria uma presunção absoluta de que aquele período laborado era especial. B) Acaso a atividade não constasse listadas nos Decretos anteriormente mencionados, o segurado poderia ainda ter direito ao benefício, na hipótese de ter exercido atividade laborativa exposto a algum agente nocivo previsto no anexo I do Decreto 53831/64, ou no anexo II do Decreto 83.808/79, cabendo ao segurado efetivamente comprovar a exposição de forma habitual e permanente.

Destarte, A lei 9.032/95 estabeleceu que cabe ao segurado demonstrar a sua exposição a agentes agressivos prejudiciais à sua saúde ou à integridade física, transferindo por consequência o ônus da prova, nos termos do parágrafo 3º do art. 57:

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Conforme já mencionado, mas de grande relevância repisar, embora a farta jurisprudência entenda que basta o segurado comprovar que exerceu a atividade listada no Decreto através de qualquer meio prova admitido para fazer jus ao reconhecimento da especialidade do labor no período citado, o INSS na via administrativa em regra exige formulário preenchido pela empresa, mesmo no caso de presunção por categoria profissional até o advento da Lei9.032/95 ou seja 28/04/1995, ressalvados os casos de extinção legal da empresa, que a não apresentação de formulário não será óbice ao reconhecimento do período desde que nas anotações profissionais do segurado conste a função ou cargo, expresso literal, podendo ainda o segurado valer-se da Justificação Administrativa para completar a prova através da oitiva de testemunhas.

Importante destacar que o Decreto de 79 não revogou expressamente o de 64, sendo que estes coexistiram e possuíram aplicabilidade até o advento do Decreto 2.172/97, que promoveu a revogação expressa do Decreto de 79, através do art. 261.

Quando o enquadramento não puder ser feito pela atividade, mas tao somente por agente nocivo, quando não mais era permitido o enquadramento pela atividade profissional, cabia ao segurado comprovar que havia laborado exposto de forma habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos, através dos formulários, são eles o SB40, DISES-BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030, sendo aceitos conforme já mencionado se expedidos até 31/12/2003 e a partir de 01/01/2004 o PPP, sob pena de não haver o reconhecimento do tempo como especial na esfera administrativa.

O PPP (Perfil Profissional Profissiografico), tal como é conhecido passou a ter validade a partir de 01/01/2004, não obstante, a Lei 9.528/97 tenha pela primeira vez mencionado com o nome de PP (Perfil Profissiográfico), determinando que o formulário deverá ser fornecido ao segurado quando da rescisão do contrato de trabalho. Anos depois a Lei 9.732/98, migrou pra autarquia previdenciária todos os procedimentos e formulários que serviriam para a comprovação da atividade especial. No âmbito administrativo o PPP, foi deliberado pela IN 99/2003 lado a lado com a IN 77/2015.

O PPP segundo o art. 264 da IN 77/2015, é o documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instruído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; b) registros ambientais; c) resultados de monitoração biológica; d) responsáveis pelas informações.

As empresas foram obrigadas a fornecer o formulário preenchido no momento da ruptura do contrato de trabalho, a partir de 01/01/2004, visando evitar o transtorno ocorrido com os formulários antigos que não possuíam prazo para serem fornecidos ao trabalhador implicando muitas vezes na mitigação do reconhecimento da atividade especial.

Observando o requisito de validade o PPP, deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se revelando mais necessário o fornecimento pela empresa de declaração, ou apresentação de procuração informando que o responsável a assinar o PPP possui autorização para tanto.

De mais a mais, cumpre gizar que no ano de 1996, foi editada a MP 1.523 mais precisamente em 13/10/1996, passando a exigir-se o Laudo Técnico de Condições Ambientais

– LTCAT, para todos os agentes nocivos, além dos formulários já mencionados. Esta MP, foi regulamentada pelo Decreto 2.172/97 e posteriormente transformou-se na Lei 9.258/97.

Nesta senda, em decorrência das alterações promovidas pela MP, o INSS em sede administrativa adotou-se três entendimentos no que tange o reconhecimento da atividade como especial, conforme será discorrido a seguir:

– Períodos laborados até 28/04/1995: Servirá como prova para o reconhecimento da atividade especial os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003, sendo obrigatório também no caso do agente físico ruído a apresentação do LTCAT, ou o PPP desde que emitido a partir de 01/01/2004;

– Períodos laborados entre 29/04/1995 e 13/10/1996: Servirá como prova para o reconhecimento da atividade especial os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003, sendo obrigatório também no caso do agente físico ruído a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais dispostas no inciso V do caput do art. 261, ou o PPP desde que emitido a partir de 01/01/2004;

– Períodos Laborados entre 14/10/1996 e 31/12/2003: Servirá como prova para o reconhecimento da atividade especial os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003, sendo obrigatório também para todos e qualquer agente nocivo a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais dispostas no inciso V do caput do art. 261, ou o PPP desde que emitido a partir de 01/01/2004;

Verifica-se que o PPP, desde que preenchido corretamente substitui os antigos formulários, assim como o LTCAT, desde que a sua emissão ocorra a partir de 01/01/2004.

Impende trazer a baila, o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do tema para sua melhor compreensão. O STJ entente que somente a partir de 03.1997, data da publicação do Decreto 2.172/97 é que o LTCAT passou a ser exigido. Enquanto que a TNU tem o posicionamento de que a partir de 10/12/1997, data da publicação da Lei 9.258/97 é que passou a ser exigido o LTCAT.

Ainda nesse espeque, torna-se indispensável analisar os formulários a partir de dois prismas. O primeiro deles o formal trata dos requisitos de constituição e validade dos formulários (data da expedição, qualificação, etc), e em segundo o material, ou seja, o agente propriamente dito apto a caracterizar a atividade como especial.

Os profissionais legalmente habilitados a assinar o LTCAT são o engenheiro de segurança do trabalho ou o médico do trabalho, nos termos do parágrafo 1 do art. 58 da Lei 8.213/91. No caso do engenheiro de segurança ainda é necessário constar o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao CREA, nos termos do art. 262, paragrafo único da IN 77/2015 Acaso o Laudo seja assinado por outro profissional este não terá validade.

Outro ponto discussão que gira em torno do reconhecimento da atividade especial, reside na temporalidade de realização do laudo.

No âmbito administrativo é indispensável sob pena de não ser reconhecido o tempo como especial, que o laudo seja elaborado dentro do período de trabalho do segurado, ou seja, que este seja contemporâneo. Em contrapartida, no âmbito judicial, verifica-se uma flexibilização admitindo-se o laudo extemporâneo, ou seja, quando o laudo foi elaborado em data anterior ou posterior ao período que o segurado laborou na empresa. Importante destacar que estamos tratando da temporalidade do laudo ou as avaliações ambientais e não dos formulários ou o PPP.

Laudo contemporâneo como dito é o laudo que foi elaborado durante o período em que o segurado exerceu suas atividades laborativas na empresa. Ao revés, laudo extemporâneo é aquele produzido em período anterior ou posterior ao período que o segurado trabalho na empresa e subdivide-se em totalmente extemporâneo ou parcialmente extemporâneo. O totalmente extemporâneo é totalmente fora do período de trabalho do segurado. O parcialmente extemporâneo parte do período se encontra fora do período de trabalho do segurado.

Ainda nessa mesma linha de raciocínio a TNU editou a sumula 68, sedimentando a prestabilidade do laudo para reconhecimento da atividade especial, ainda que extemporâneo senão vejamos:

Súmula 68

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

A IN 77/2015, ainda admite outros documentos para comprovação da atividade especial que funcionam como substitutos do LTCAT, conforme redação do art. 261.

Impende lembrar que o rol apresentado pelo art. 261 é taxativo, não podendo na via administrativa ser aceito documento diverso, haja vista que a análise administrativa encontra- se vinculada à Instrução Normativa, engessando o campo de atuação do servidor sob pena de ser responsabilizado.

Ultrapassado o denso tópico do reconhecimento da atividade especial adentrar-se-á em seguida no coração do presente do trabalho, mais precisamente nas alterações promovidas pela EC 103/2019, que sepultaram a Aposentadoria Especial em seu viés prático, embora ainda possua previsão legal figurativa.

ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC 103/2019

Sem qualquer sombra de dúvida as alterações promovidas pela EC 103/2019, popularmente conhecida como Nova Previdência, impactaram frontalmente no benefício da aposentadoria especial, ao ponto de praticamente inviabilizar a sua aplicabilidade na prática, em razão da forma de cálculo extremamente desvantajosa, regra transitória com instituição de

idade mínima extensa até a criação de nova lei que regulamente, dentre outras drásticas alterações sendo o presente tópico o coração do presente trabalho.

REGRAS PERMANENTE, DE TRANSIÇÃO E TRANSITÓRIA

Nas palavras de Adriana Bramante de Castro Ladenthin:

A Emenda constitucional 103/2019 trouxe diversas alterações na Aposentadoria Especial, reconfigurando o benefício, com alteração do seu gato gerador. Enquanto a aposentadoria especial tinha como principal requisito a exposição do segurado aos agentes agressivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, a nova aposentadoria especial exigirá idade mínima e efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, prejudicais a saúde ou associação de agentes.

Foram introduzidas 3 novas regras que disciplinam o benefício de aposentadoria especial, são elas: a) regra permanente; b) regra transitória; c) regra de transição.

A regra permanente como o próprio nome sugere, é aquela regra que permanece, duradoura, estável, ou seja, disciplinará as relações jurídicas envolvendo o benefício de aposentadoria especial em para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de 14/11/2019, podendo ainda aqueles que já se encontravam filiado também valer-se da regra na hipótese destas novas regras revelaram-se mais vantajosas ao ponto de renunciar o direito adquirido.

Esta regra, vem insculpida pelo legislador constitucional derivado no corpo da Constituição Federal, no artigo 201 parágrafo 1º, com redação abaixo transcrita:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(…)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

– Cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Destas novas regras inseridas no inciso II do paragrafo 1 do texto constitucional, destaca-se algumas alterações imediatas conforme discorreremos a seguir.

O legislador constitucional derivado no trecho “vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação” buscou elevar a proibição do enquadramento por atividade ao status constitucional, coibindo possíveis mudanças de lei para inclusão de determinas categorias.

Importante salientar que o enquadramento por categoria profissional não é mais permitido desde os idos de 95 com o advento da lei 9.032/95, conforme já explanamos em tópicos anteriores.

O insigne doutrinador Frederico Di Trindade Amado em sua impecável obra leciona o seguinte:

“O enquadramento por categoria profissional já não era mais possível desde 28/04/1995, por força da Lei 9.032/95, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir a exposição permanente a agentes nocivos para a concessão da aposentadoria especial, sendo novidade a constitucionalização.

Destarte se o enquadramento por categoria profissional já não é mais possível há mais 20 anos, conforme alteração legislativa infraconstitucional e jurisprudência reiterada, não era necessário a previsão, mas assim fez o legislador.

Em continuidade à análise do dispositivo constitucional, no trecho “cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais a saúde, ou associação desses agentes”, ao elevá-lo ao status constitucional pretendeu o legislador revestir as exigências correspondentes ao benefício de uma blindagem, a fim de que seja mais dificultosa e rigorosa a sua concessão.

O texto anterior previa o seguinte: “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

A efetiva exposição já encontrava campo de pouso na legislação infraconstitucional, mais precisamente no parágrafo primeiro do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista a exigência do cumprimento de dois requisitos para concessão do benefício qual sejam: nocividade e permanência.

Doravante passou a ser exigido a inequívoca comprovação de exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado.

Já o texto anterior tinha grande amplitude, não se restringindo a agentes nocivos, pois citada atividades especiais que prejudicassem a saúde ou integridade física, o que ultrapassa as situações de nocividade por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, abarcando qualquer atividade laboral com possibilidade de prejudicar a saúde ou a integridade física, a exemplo de trabalhos periculosos.

Seguindo na análise das mudanças, constata-se que o legislador embora na regra permanente no parágrafo 1º do art. 201 tenha previsto idade e tempo distintos da regra geral para aposentadoria especial, estes requisitos não foram abarcados pelo texto constitucional, tendo sido condicionada a criação de lei complementar em outra oportunidade para disciplinar estes requisitos.

Evidente que o intuito de condicionar a fixação dos requisitos a lei complementar foi único, tão somente facilitar possíveis futuras alterações na idade mínima através de um processo menos burocrático do que de uma emenda constitucional.

No caso da regra permanente para aposentadoria por idade, o legislador definiu no caput do art. 19 idade mínima de 62 anos de idade pra mulher e 65 para homens, tempo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 para homens, para tornar o segurado apto a pleitear o benefício, o que não ocorreu na aposentadoria especial.

Em sendo assim, enquanto a Lei complementar ainda se encontra pendente de criação, foi criada uma regra transitória ao regramento permanente prevista no parágrafo 1º do art. 19 da EC 103/2019, extremamente prejudicial ao segurado, estabelecendo idade e o tempo de contribuição para nova aposentadoria especial, vejamos:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Evidente que a presente regra transitória praticamente extingue tacitamente a aposentadoria especial e a coloca apenas como elemento figurativo no texto da lei, a fim de satisfazer os princípios de proteção social insculpido na constituição.

A idade mínima estabelecida pelo legislador se revela demasiadamente extensa, inviabilizando a concessão deste benefício que frise-se mesmo com a regra antiga possuía percentual extremamente baixo de aposentações, dado alto grau de dificuldade de comprovação pelo segurado do enquadramento como especial da atividade por ele desenvolvida.

De acordo com dados estatísticos da Previdência Social, ano de 2014 foram concedidas 6.703 aposentadorias especiais aos 25 anos ou mais, 222 aos 20 anos e 59 aos 15 anos, em âmbito nacional.

É inimaginável um mineiro que exerça sua atividade no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, inicie seu labor aos 18 anos e se aposente de acordo com as novas regras após 37 anos exposto à agentes nocivos a sua saúde. Houve uma duplicação e meia de tempo no presente exemplo, sendo muito provável que o segurado faleça antes da jubilação especial, vítima de câncer.

Vale lembrar que em razão do princípio TEMPUS REGIT ACTUM, esta regra transitória ao regramento permanente somente possui aplicabilidade para os segurados filiados após 13/11/2019, data da publicação da EC 103/2019.

Aos segurados já filiados ao RGPS até 13/11/2019, foi criada uma regra de transição, previsto no artigo 21 da EC 103/2019, a saber:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

– 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

– 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

– 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Destaca-se que a regra de transição contemplou a possibilidade de incluir o tempo comum para contagem o que não era possível na regra anterior antes da emenda. Dessa forma é possível somar o tempo de contribuição comum + o tempo especial + a idade, a fim de alcançar os pontos exigidos pela regra.

A forma de cálculo da Renda Mensal Inicial, seguirá a nova regra geral de cálculos, conforme será discorrido no próximo tópico.

NOVA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

Ainda nessa mesma linha de raciocínio, com o intuito de aniquilar a concessão do benefício da aposentadoria especial o legislador alterou a forma de cálculo da renda do benefício. Até 13/11/2019, o cálculo da renda era feito com base nos 80 por cento maiores salários de contribuição, descartando os 20% menores, aplicando-se o coeficiente de 100% ao salário de beneficio, inteligência do parágrafo 1º do art. 57 da Lei 8.213/91

Doravante para os segurados filiados após 13/11/2019, deverá ser aplicada a regra contida no art. 26 da Emenda 103/2019 para o cálculo da renda da aposentadoria especial, até que seja editada lei que regulamente. Vejamos o que reza o artigo 26:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

(…)

– do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

De acordo com a regra insculpida no artigo 26, o valor do benefício, para os homens com aposentadoria especial de 20 ou 25 anos corresponderá a sessenta por cento da média aritmética de 100% das remunerações/salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição. Para a aposentadoria especial de 15 anos, o legislador cuidou de criar uma regra especial para o cálculo da renda mensal, nos termos do paragrafo 5 do artigo 26 da Emenda, prevendo a progressão a partir de 15 anos de contribuição e não de 20 anos, veja-se:

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

Destaca-se que não há limitação da média dos salários de contribuição sendo possível ultrapassar 100%, acaso o segurado possua mais de 40 anos de tempo de contribuição.

Em sendo assim, tomando como exemplo ainda o mineiro, observada a idade mínima de 55 anos na hipótese deste possuir apenas 15 anos de tempo especial, a renda mensal do beneficio será de apenas 60% da média do salário de contribuições, implicando em uma redução direta de 40% no valor do beneficio com base na regra anterior, podendo ainda implicar em uma redução maior acaso o histórico de contribuições do segurado a partir de Julho de 1994, possua valores baixos, tendo em vista que não há mais previsão do descarte dos 20% menores salários de contribuição, sendo calculado com base em toda histórico contributivo.

No caso da aposentadoria especial da mulher, existe também uma regra excepcional para calcular a renda mensal do benefício, também prevista no artigo 26, parágrafo 5 da EC 103/2019, trazendo previsão da progressão a contar de 15 anos e não de 20 anos de contribuição.

Cumpre destacar que após a Emenda, surgiu a possibilidade do segurado excluir da media as contribuições que resultem em redução do valor do beneficio, desde que seja respeitado o tempo mínimo de contribuição exigido para o beneficio.

VEDAÇÃO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

Por fim, mas não menos importante, a emenda constitucional 103/2019, revogou expressamente a conversão do tempo especial em comum, em seu artigo 25, parágrafo 2º, que reza:

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Referida conversão era utilizada no dia a dia da militância previdenciária, fazendo com que o segurado aumentasse o seu tempo de contribuição comum a fim de atingir o tempo suficiente exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A sua vedação elevada ao patamar constitucional, evidentemente trará prejuízos aos segurados tendo em vista a impossibilidade de aumentar o seu tempo de contribuição através desse mecanismo.

CONSEQUÊNCIAS A LONGO PRAZO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA APOSENTADORIA ESPECIAL

De acordo com o Sistema de Informação sobre Mortalidade, entre os anos de 1979 – 2005, período este em que bastava o segurado comprovar que laborou no subsolo da mina por 15 anos independente da sua idade, do total de mortes entre mineradores no brasil 14% se deram pelo conjunto de doenças neoplásicas, enquanto que no restante da população esse mesmo conjunto de doenças foi responsável por 12% dos óbitos. O câncer de pulmão especificamente contribuiu com 22,5% das mortes por neoplasia no grupo de mineradores, enquanto que na população geral foi 16%. A segunda maior causa de morte foi câncer de estômago que foi responsável por 16,8% dos óbitos entre mineradores.

Segundo o sistema, os mineradores brasileiros tiveram um aumento no risco de morte por todas as neoplasias e especificamente para câncer de traqueia/brônquio/pulmão, quando comparados com a população em geral.

É evidente que com um aumento exagerado do tempo exposição do segurado quer na mineração conforme o exemplo mencionado, quer nos demais casos, haverá uma crescente vertiginosa do acometimento das mais variadas moléstias, em especial o câncer, levando-o na sua grande maioria à óbito antes de alcançar o direito a jubilação, aumentando o número de concessões de benefício por incapacidade e pensão morte, tendo ainda total repercussão direta com os gastos na saúde pública.

Neste azo, a Reforma da Previdência no que tange o benefício de aposentadoria especial, não se prestou ao fim que dela se esperava, ou seja, a economia dos gastos com benefícios previdenciários.

De acordo com o site saudebusiness.com, no ano de 2017 com base nas informações constante no sistema DATASUS, o valor desembolsado pelo estado para tratamento somente do câncer foi de R$ 68.000.000.000,00 (sessenta e oito bilhões de reais).

Diante do exposto, a instituição de idade mínima a ser somada ao tempo de contribuição na forma que foram introduzidas extinguiram tacitamente o benefício de aposentadoria especial.”

Frederico Di Trintadade Amado, em mais um brilhante posicionamento entende que:

“A preocupação é para os casos em que há efetivamente um dano à saúde, a exemplo do mineiro, em que o segurado, deverá deixar o emprego antes de se aposentar em razão das idades elevadas postas, ou então entrar em gozo de benefício por incapacidade para complementar o tempo especial”

Em seguida arremata:

“Dessa forma, exceto direito adquirido formado até o dia de publicação da Emenda 103/2019, forçoso concluir que o artigo 57, caput, da Lei 8.213/91 perdeu a vigência ao menos neste ponto, diante da necessidade de cumprimento da idade mínima.”

5.5 DO RETROCESSO SOCIAL

A carta magna em seu preambulo estabelece de forma clara que o Estado democrático é destinado a assegurar o exercício dos direitos fundamentais, estando incluso os direitos sociais como valores supremos a serem protegidos e perquiridos pelo ente público.

O valor dos direitos sociais emana da dignidade da pessoa humana, não podendo o estado ao editar normas olvidar-se da sua existência e aplicabilidade, principalmente no âmbito do Direito Previdenciário que tem o condão de proteger riscos sociais.

Entretanto, o legislador derivado ao elaborar a EC 103/2019, em especial no que tange o benefício de aposentadoria especial, esqueceu-se da proteção constitucional impressa aos direitos sociais e estabeleceu regras extremamente duras, terminando por extinguir de forma tácita a concessão do benefício, retirando da proteção previdenciária, o risco social aposentadoria por tempo reduzido decorrente da exposição a agentes prejudiciais a saúde.

Diante do exposto, resta evidente que a Reforma da Previdência através do slogan “um mal necessário” ilustrou uma face nefasta, provocando um enorme retrocesso social, esfacelando os princípios da proteção e da seguridade social, no momento em que, extirpou tacitamente uma importantíssima proteção social.

CONCLUSÃO.

A partir da leitura do presente artigo, parte-se da premissa de que o leitor deve ter compreendido algumas, são elas:

O benefício de aposentadoria especial não é o responsável pelo deficit do INSS, dada a alta complexidade de prova para reconhecimento da atividade do obreiro como especial, sendo baixa o número de concessões.

As alterações promovidas pela reforma da previdência, em especial instituição de idade mínima elevada, forma de cálculo da renda mensal inicial extremamente prejudicial ao segurado, vedação a conversão do tempo especial em comum, acabam por extinguir tacitamente o benefício da aposentadoria especial, constituindo evidente retrocesso de direitos sociais, não obstante conste a proteção social em status constitucional.

A intenção do governo com a Reforma da Previdência era a longo prazo promover economia aos cofres públicos reduzindo a concessão de aposentadoria precoces a fim de equilibrar o sistema atuarial e financeiro da Previdência, contudo, com essas modificações maquiavélicas, haverá um aumento vertiginoso nas concessões de benefício por incapacidade, pensões por morte, sem contar gastos com saúde publica, caindo por terra as razões do governo.

O certo é que milhões de trabalhadores, expostos a agentes físicos, químicos ou biológico, não poderão se valer das regras reduzidas de tempo de contribuição para aposentação, pois, ao alcançarem o tempo reduzido de 25, 20, ou 15 anos, não terão satisfeito a idade mínima, e terão que permanecer por mais 10, 15, quiçá 20 anos exercendo atividades laborativas extremamente prejudiciais a saúde.

Em outras palavras, houve uma extinção tácita do benefício de aposentadoria especial, que irá provocar novos gastos públicos na tentativa de remediar o equívoco cometido pelo atual governo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Ladenthin, Adriane Bramante Castro. Aposentadoria Especial: Teoria e Prática. 5 edição. Curitiba, Editora Juruá, 2020.

Amado, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 12 ediçao, Editora Juspodvm, 2019.

https://saudebusiness.com/voce-informa/cancer-gera-custo-anual-de-r-68-bilhoes-no-brasil/

https://www.scielo.br/pdf/cadsc/v21n3/v21n3a08.pdf

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/direitos-adquiridos-em-materia– de-beneficios-previdenciarios/