Benefício de Prestação Continuada (LOAS) Deficiente e Idoso B87 e 88
O que é?
O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) popularmente conhecido como LOAS, é um benefício da Assistência Social administrado e pago pela previdência social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas deficientes ou idosas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Pode ser sub-dividido em Benefício Assistencial ao Idoso, concedido para idosos com idade acima de 65 anos e no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.
O Benefício Assistencial é garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Quem tem direito ao benefício?
Atenção, no caso do Benefício Assistencial, não há necessidade do segurado contribuir para previdência para fazer jus ao beneficio.
Tem direito ao benefício os idosos com idade acima de 65 anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade (o antigo conceito de estado de miserabilidade), ou pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade.
A lei 8.742/93, estabeleceu critérios objetivos a fim de definir estado de pobreza ou necessidade, regulamentando no art. 20 paragrafo 3 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, ao longo dos anos o judiciário, vem relativizando este critério objetivo ampliando o requisito econômico previsto na LOAS para valores acima de ¼ do salário mínimo.
No ano de 2020, a lei 13.9822/2020, alterando a LOAS, trouxe inovações importantes nos critérios de concessão do benefício.
Houve uma positivação do entendimento reiterado da jurisprudência, inclusive de tribunais superiores, de que o beneficio previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Além disso, foi também estabelecido que o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos da Lei.
• Pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial são aquelas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse conceito também é relativizado pela jurisprudência. A jurisprudência dominante entende que a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.
Logo, a incapacidade parcial e temporária também pode ser suficiente para o deferimento do benefício.
Com a publicação do Decreto nº 8.805/2016, a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – passou a ser requisito obrigatório para a concessão do benefício. O cadastramento deve ser realizado antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS para a concessão do benefício.
O governo federal havia fixado como data máxima de inscrição ou regularização do CadÚnico de idosos e deficientes beneficiários do BPC LOAS, o dia 31/12/2018, sob pena de suspensão do beneficio. No entanto, por força de tutela provisória concedida em dezembro de 2018, essa exigência foi suspensa pela liminar proferida nos autos da ACP 5031291-14.2018.4.03.6100/SP, de âmbito nacional.
Compõem a família do beneficiário do Benefício Assistencial o cônjuge ou companheiro, os pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados. Desde que todos vivam sob o mesmo teto.
Valor do benefício?
O valor do Benefício Assistencial é de um salário mínimo e não há décimo terceiro salário, não podendo ser cumulado com outro benefício.
Alterações promovidas no benefício pela reforma da previdência:
O benefício, não foi alvo de alterações pela reforma da previdência.
Documentos necessários para pleitear o benefício.
Por tratar-se de um benefício social, em que é avaliado a miserabilidade daquele que está pedindo o benefício, bem como da sua composição familiar, revela-se necessário reunir todos os comprovantes de gastos mensais como: Conta de Luz, água, telefone, alimentação, etc., afim de aferir as despesas daquela família. Além das despesas necessário comprovar a renda de todas as pessoas que compõe aquele grupo familiar.
No Caso do Loas Idoso, além dos comprovantes de gastos e rendimentos, necessário demonstrar que nada data de requerimento administrativo possui 65 anos, através do documento de identificação, já para os deficientes necessário também a juntada de relatórios e exames médicos, para aferição em perícia médica.
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