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Auxílio-Acidente – Código B94

O que é o auxílio-acidente?

Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

Quem tem direito ao auxílio-acidente?

Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, que tenha sofrido acidente de qualquer natureza ou causa, que cause a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual com consolidação das sequelas, não podendo esquecer-se do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.

Este benefício independe de carência.

É necessário que o segurado esteja contribuindo para o INSS ou no período de graça, ou seja, que seja segurado do INSS.

O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.

Medida Provisória 905

Esse benefício sofreu alterações substanciais pela Medida Provisória 905 de 11/11/2019. Apesar da MP ter sido revogada, em respeito ao Tempus Regit Actum, foi conservado seus efeitos para as relações construídas no período de sua vigência, ante a ausência de decreto legislativo.

Com o advento da MP 905, a renda mensal do auxílio-acidente foi modificada, passando a ser de 50% da renda do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito, e não mais 50% do salário de benefício, para os fatos geradores ocorridos a partir de 12/11/2019.

Ainda nesse mesmo raciocínio, o mesmo regramento passou a prever que a concessão do auxílio-acidente ocorrerá nas situações discriminadas no regulamento, que seriam especificadas em lista elaborada e atualizada a cada 3 anos pela Secretaria Especial Da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Esta determinação não chegou a ser posta em prática.

Valor do benefício

Para os fatos geradores até 11/11/2019 e após 20/04/2020, a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.

Os fatos geradores compreendidos entre 12/11/2019 e 19/04/2020 a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% da renda do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito.

Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo.

Documentos necessários

Nos casos do requerimento administrativo, é necessário que o segurado reúna a seguinte documentação: Identidade, comprovante de residência, relatórios e/ou exames médicos.

Para a hipótese de demanda judicial, além dos documentos supramencionados deverá o segurado juntar também o comunicado de decisão do seu requerimento administrativo

Como ficou este benefício após a reforma da previdência?

Este benefício não foi objeto de alterações pela reforma da previdência.

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