Aposentadoria por incapacidade permanente antiga Aposentadoria por invalidez – Código B32 (previdenciária) e B92 (acidentária)
O que é?
A Aposentadoria por Invalidez, atualmente conhecida como Aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia encontra-se incapacitado em regra de forma total e permanente, bem como impossibilitado de reabilitação
Acréscimo de. 25%
Quando o segurado já aposentado por invalidez ou atualmente por incapacidade permanente necessitar da assistência permanente de uma terceira pessoa para os atos da vida civil, como se alimentar, fazer a higiene e demais atos cotidianos de qualquer pessoa, poderá ser requerido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria.
Importante destacar que o Adicional é devido ainda que ultrapasse o valor do teto previdenciário para o RGPS.
Quem tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente?
O segurado que em razão de alguma moléstia encontra-se incapacitado em regra de forma total e permanente, bem como impossibilitado de ser reabilitado para outra função, desde que tenha cumprida a carência de 12 meses, com exceção, dos casos em que a lei dispensa carência previsto no art., ou nos casos do acidente trabalho.
O segurado precisa estar contribuindo na data de início da sua incapacidade ou, acaso não esteja contribuindo no momento, estar ao menos no período de graça, período este em que há a manutenção da sua qualidade de segurado.
O benefício será devido desde a incapacidade (salvo empregado) se requerida até 30 dias. Se após, a data de início será a data do requerimento, no caso do segurado empregado, o empregador deve arcar com os salários por 15 (quinze) dias antes da concessão aposentadoria.
Quem tem direito ao adicional de 25%?
Fará jus ao adicional de 25% o segurado já aposentado por invalidez ou atualmente por incapacidade permanente e que necessitar da assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil, como se alimentar, fazer a higiene e demais atos cotidianos de qualquer pessoa.
Documentos necessários
Nos casos do requerimento administrativo, é necessário que o segurado reúna a seguinte documentação: Identidade, comprovante de residência, relatórios e/ou exames médicos.
Para a hipótese de demanda judicial, além dos documentos supramencionados deverá o segurado juntar também o comunicado de decisão do seu requerimento administrativo.
Para os casos de acréscimo de 25% além de todas as documentações mencionadas, deve o segurado juntar documento atestando a necessidade da assistência permanecia de um terceiro.
Informações Adicionais
Com o advento da Lei 13.063 de 30/12/2014, houve modificação do art. 101 da Lei 8.213/91, isentando o aposentado por incapacidade permanente após completar 60 anos de idade do exame pericial a cargo do INSS, salvo nas hipóteses de verificação da necessidade da assistência permanente de terceira pessoa pra concessão do adicional de 25%, para verificação da recuperação da capacidade de trabalho mediante solicitação do aposentado que se julgar apto, ou para subsidiar autoridade judiciaria na concessão de curatela.
Logo, houve unificação da idade de 60 anos para isenção da perícia do aposentado por incapacidade permanente que não retornou ao labor ou 55 anos de idade com 15 anos de percepção do benefício.
Por fim, a Lei 13.847/2019, isentou de perícia médica de revisão o aposentado por incapacidade permanente com HIV/aids, desde que não haja retorno ao labor remunerado.
Valor do Benefício
Para os benefícios concedidos até 13/11/2019, O salário de benefício da Aposentadoria por Invalidez é calculado considerando-se os maiores salários de contribuição desde julho de 1994, correspondentes a 80% desse período, aplicando-se a média alcançada denominada salário de benefício o coeficiente de 100%. Não há aplicação do fator previdenciário.
Não há também qualquer redutor, pois sobre o salário de benefício calculado aplica-se o coeficiente de 100%.
Para os benefícios concedidos após 13/11/2019 a regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no período básico de cálculo, ou seja, desde 07/1994. De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres, podendo ultrapassar o limite de 100%, nos termos do art. 26 da EC 103/2019.
Caso o benefício seja concedido em virtude de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o coeficiente será de 100% do salário de benefício, e não a regra dos 60%.
Poderá ainda o segurado excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade.
Como ficou o benefício após a reforma da previdência?
Os requisitos para concessão deste benefício não mudaram com a reforma da previdência. Houve alteração somente nas suas regras de cálculo para alcançar a renda mensal, conforme discorrido no tópico valor do benefício.
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