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Auxílio Reclusão – Código B25

O que é?

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.

Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semiaberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.

Quem tem direito ao benefício?

Para prisões até 17/01/2019, os dependentes dos segurados presos em regime fechado e semiaberto. Para prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 os dependentes dos segurados presos em regime fechado em ordem de classes excludentes, quais sejam:

1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

2. os pais;

3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.

O segurado deve possuir qualidade de segurado na data da prisão, estar recluso em regime fechado ou semiaberto ou cautelarmente para prisões até 17/01/2019, ou apenas em regime fechado para prisões a partir de 18/01/2019, não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário e possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente para atualizar o valor-limite:

Para prisões ocorridas a partir 18/01/2019, para caracterização da baixa renda do segurado preso, adotou-se a média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional nos últimos 12 meses antes da segregação prisional,
Caso não haja salário de contribuição nos últimos 12 meses antes da prisão do segurado, deve ser caracterizada baixa renda e concedido o auxílio-reclusão do segurado preso em regime fechado.

Salienta-se que se no momento do fato gerador (reclusão) o segurado estiver desempregado, a renda a ser considerado é zero (Tema 896/STJ).

Outrossim, a jurisprudência já consolidou que o critério econômico é passível de flexibilização ante as características do caso concreto.

A partir da Medida Provisória nº 871/2019 instituiu-se carência de 24 meses para o benefício, valendo esta regra apenas para prisões ocorridas a partir de 18/01/2019.

Ainda nessa mesma linha de raciocínio, para prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, se o segurado preso estiver em gozo de salário-maternidade ou de pensão por morte o auxílio reclusão, não poderá ser instituído em favor dos seus dependentes. Nada impede deferimento do auxílio reclusão do segurado que esteja recebendo auxílio-acidente.

Para as incapacidades ocorridas até 17/01/2019, caso o segurado no tempo da reclusão seja recebedor de benefício por incapacidade, caberá a concessão de auxílio reclusão aos dependentes quando cessar o benefício. Com a prisão em regime fechado, acaso o segurado esteja percebendo auxílio-doença este será suspenso e o seu pagamento será sobrestado. O benefício será suspenso por até 60 dias, vencido os 60 dias, se o segurado ainda permanecer preso, cessará o benefício de auxílio-doença. Se posto em liberdade dentro dos 60 dias, o benefício será reativado com seus respectivos efeitos financeiros somente a partir da soltura.

Duração do benefício

Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto para prisões até 17/11/2019, ou semiaberto para prisões a partir de 18/11/2019, o benefício é cessado.

Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.

Se a segregação prisional ocorrer depois de vertida 18 (dezoito) contribuições mensais e pele menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou união estável, o auxilio reclusão terá a seguinte duração:

Acaso seja vertido menos de 18 contribuições, ou a relação seja inferior a 2 anos, o auxílio reclusão será devido por 4 meses.

Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.

Valor do benefício

O valor do benefício é o equivalente a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez para as prisões em regime fechado ocorridas até 13/11/2019.

Como ficou este benefício após a reforma da previdência?

A Emenda Constitucional 103/2019, alterou o valor do benefício de Auxílio reclusão, nos termos do art. 27 vejamos:

Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.

Desta forma, a emenda limitou o valor do auxílio-reclusão em 1 salário mínimo, até que nova lei discipline o tema.

Esta limitação de renda será aplicável as prisões em regime fechado, ocorridas após a publicação da Emenda.

Documentos necessários

• Certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão;
• Documentos que comprovem a qualidade de dependente.

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