Aposentadoria por tempo de contribuição – Código B42
O que é?
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário programável, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social.
Pode ser dividida em Integral e Proporcional.
Quem tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral?
Tem direito ao benefício os segurados homens que até 13/11/2019 tenham completado 35 anos de tempo de contribuição e mulheres 30 anos de contribuição, assim como a carência de 180 meses.
Não é necessário na data do requerimento administrativo possuir qualidade de segurado, ou seja, estar contribuindo para a previdência ou gozando do período de graça.
Quem tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional?
A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional se trata de regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e possui aplicabilidade para poucos casos, e por muitas vezes acarreta um benefício de valor reduzido.
Tem direito ao benefício os homens que possuam contribuição antes de 16/12/1998, idade mínima de 53 anos, 180 meses de carência e 30 anos de contribuição, sendo ainda necessário o pagamento de um pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998. Já as mulheres, possuir contribuição antes de 16/12/1998, idade mínima de 48 anos de idade, 180 meses de carência e 25 anos de contribuição + o pagamento de pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998.
Não é necessário da data do requerimento administrativo possuir qualidade de segurado, ou seja, estar contribuindo para a previdência ou gozando do período de graça.
Vale registrar, que o segurado não possui direito de postular a conversão de aposentadoria com proventos integrais em aposentadoria com proventos integrais.
Valor do Benefício
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral será calculada considerando-se 80% das maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994, aplicando-se o coeficiente de 100% do salário de benefício.
Nesse resultado (definido como salário de benefício), será aplicado o Fator Previdenciário conforme o caso.
Fator Previdenciário
O Fator Previdenciário é um índice aplicável na renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Após todos os cálculos e definição do benefício, multiplica-se o resultado pelo Fator Previdenciário. Se o índice for menor que 1, funcionará como um redutor do benefício; se o índice for maior que 1, funcionará como um majorador do benefício.
Regra Da Pontuação
Coube a medida provisória 676, publicada em 18/06/2015, instituir a regra alternativa 85/95, para tornar facultativo o fator previdenciário nesta aposentadoria. Soma-se, em anos, a idade ao tempo de contribuição do segurado. De acordo com a literalidade do texto normativo, as somas de idade e de tempo de contribuição seriam majoradas em um ponto em 31/12/2018 (86/96). A última faixa de aumento foi 86/96 tendo em vista que o artigo 29-C da Lei 8.213/91, não foi recepcionado pela Emenda Constitucional 103/2019.
Até 13/11/2019 se homem, é preciso ter no mínimo 96 de soma; se mulher, é preciso ter no mínimo 86 de soma. Em ambos casos necessário um tempo mínimo de carência de 180 contribuições.
O homem ainda precisa ter no mínimo 35 anos de contribuição e a mulher no mínimo 30 anos de contribuição.
Informações Adicionais
O segurado especial (se não recolher sobre o salário de contribuição) e o contribuinte individual que trabalha por conta própria ou o segurado facultativo que recolham de maneira simplificada (11% sobre o salario mínimo ou 5% sobre o salario mínimo no caso do MEI e do facultativo de baixa renda inscrito no CADÚNICO), não possui direito ao beneficio.
Caso o segurado se arrependesse, poderia complementar o recolhimento dos 9% ou dos 15% com respectivos juros legais para que possam se aposentar por tempo de contribuição, sendo essa contribuição exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Documentos Necessários
Acaso todas as empresas que o segurado laborou tenham devidamente recolhido e transmitido as contribuições do segurado, todo o seu tempo de contribuição constará no CNIS, servindo o referido documento como meio de prova, assim como para o segurado contribuinte individual e facultativo que tenha efetuado o pagamento das Guias dentro do prazo.
Na hipótese de não ter sido recolhido as contribuições pelas empresas, caberá ao segurado comprovar o vínculo de emprego, neste caso os meios de prova são os mais amplos possíveis, e temos como exemplo:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente assinada em ordem cronológica;
b) Documentos contemporâneos a relação de emprego: Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; Contracheques; Extrato de saque do FGTS; Crachá; Fardamento; Fotos, dentre outros.
c) Prova Testemunhal.
Como ficou o benefício após a reforma da previdência?
Após 13/11/2019, data da promulgação da reforma de previdência, este benefício foi extinto, tendo em vista que para as aposentadorias programáveis o segurado terá que reunir além do tempo de contribuição mínimo idade mínima para se aposentar.
Todavia foram instituídas regras de transições para os segurados filiados até 13/11/2019, conforme traremos a seguir.
Regra de Transição (Pontuação) Artigo 15 da EC 103/2019
Trata-se de regra de transição que beneficia os segurados filiados até 13/11/2019. Decorre da Extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição promovida pela Reforma.
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Requisitos Cumulativos:
a) Tempo de contribuição mínimo de 30 anos de Contribuição para as seguradas mulheres e 35 anos os segurados homens.
b) Terá direito a aposentar-se por esta regra o segurado que filiado até 13/11/2019 e a partir de 14/11/2019, possua 86 pontos se mulheres e 96 pontos se homem, após a soma da idade + tempo de contribuição respeitando o tempo de contribuição mínimo. A partir de 01 janeiro de 2020 haverá uma progressão da pontuação decorrente da soma da Idade + o Tempo de contribuição aumentando-se um ponto por ano até 2033 chegando ao patamar máximo de 105 pontos para o Homem e 100 pontos para mulher. Importante destacar que a pontuação dos homens congela a partir do ano de 2028 em 105, enquanto das mulheres progride até 2033. Ex.: A segurada mulher que completar os 30 anos de contribuição em 2020 terá que somado a sua idade totalizar uma pontuação de 87 pontos e não mais 86.
Vejamos a tabela:
Esta regra assemelha-se e muito a regra de pontuação prevista na Lei 8.213/91, mas não é. A regra de pontuação não foi recepcionada pela reforma, tendo validade para aqueles segurados que alcançaram a pontuação 86/96 até 13/11/2019, podendo optarem ou não pelo exercício do seu direito adquirido.
Para esta regra não há incidência fator previdenciário.
No que concerne a renda mensal, enquanto não editada a lei de regulamentação, deve ser aplicado o regramento do artigo 26, da Emenda 103/2019.
Segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no período básico de cálculo, ou seja, desde 07/1994. De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres, podendo ultrapassar o limite de 100%, nos termos do art. 26 da EC 103/2019.
Poderá ainda o segurado excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade
Regra do Pedágio de 50%
Requisitos Cumulativos:
a) Tempo de Contribuição: Homens 33 anos de contribuição; Mulheres 28 anos de contribuição;
b) cumprimento de um período adicional de 50% do tempo em que, a partir de 13/11/2019, faltaria para atingir 30 anos de Contribuição se Mulher e 35 Homes para Homem.
Art. 17 da EC 103/2019
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O legislador nessa regra tratou dos segurados que possuam menos de 2 anos de contribuição para se aposentar por tempo de contribuição, ou seja, esta regra aplica-se para os segurados que possuírem no dia 13/11/2019 mais de 28 anos de contribuição se mulher e mais de 33 anos se homem.
Importante destacar que essa regra dispensa idade mínima.
Será analisado dentro desse tempo inferior a 2 anos quanto falta para o segurado atingir 30 anos de Contribuição se Mulher e 35 anos de Contribuição se homem.
Desse tempo faltante será exigido o cumprimento de um período adicional de 50% do tempo em que, a partir de 13/11/2019, faltaria para atingir trinta anos de Contribuição se Mulher e 35 Homes para Homem.
Ex.: Maria, no dia 13/11/2019, possui 29 anos de contribuição. Quanto tempo falta para Maria atingir 30 anos de contribuição? R: 1 ano. Além desse tempo faltante de 1 Ano, se Maria optar por esta regra de transição deverá contribuir com mais 6 meses (50% do tempo faltante para atingir 30 anos de contribuição), nascendo o seu direito de aposentar-se por esta regra de transição com 30 anos e 6 meses de contribuição.
Nos termos do parágrafo único do art. 17 da EC 103/2019 no cálculo do benefício a partir desta regra de transição haverá a incidência do fator previdenciário.
Entretanto, o cálculo da renda mensal inicial dar-se-á de acordo com as regras antigas, previstas no art. 29 da Lei 8.213/91, considerando-se os maiores salários de contribuição desde julho de 1994, correspondentes a 80% desse período, aplicando-se a média alcançada denominada salário de benefício o coeficiente de 100%.
Regra do pedágio 100%
Art. 20. EC 103/2019
Requisitos cumulativos:
a) Idade mínima de 57 anos para mulheres; 60 anos para homens;
b) Tempo de contribuição mínimo de 30 anos para as mulheres; 35 anos para os homes;
c) cumprimento de um período adicional de 100% do tempo em que, a partir de 13/11/2019, faltaria para atingir trinta anos de Contribuição se Mulher e 35 Homes para Homem.
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Esta regra é compartilhada com os servidores do Regime Próprio de Previdência Social Federal. Para o segurado valer-se desta regra de transição, deve preencher cumulativamente a partir de 13/11/2019 os requisitos de 57 anos de idade se mulher ou 60 anos de idade se homem + 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos se homem.
Será analisado no dia 13/11/2019 o tempo de contribuição faltante para alcançar 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos se homem.
Desse tempo faltante será exigido o cumprimento de um período adicional de 100% do tempo em que, a partir de 13/11/2019, faltaria para atingir trinta anos de Contribuição se Mulher e 35 Homes para Homem.
Para esta regra não há a incidência do fator previdenciário.
Entretanto, a forma de cálculo é mais uma vez diferenciada. Para esta regra a fórmula de cálculo para a RMI será a média de 100% das contribuições desde julho de 1994, aplicando-se o coeficiente de 100% ao salário de benefício.
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