Aposentadoria por Idade Urbana– Código B41
A aposentadoria por idade é o benefício programável, que visa garantir a proteção social à velhice, situação de maior vulnerabilidade.
Quem tem direito ao benefício?
Tem direito ao benefício os segurados urbanos que cumprida a carência de 180 meses, tiverem 65 anos de idade se homens e 60 anos se mulheres. Não é necessário que o segurado possua qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício.
Valor do Benefício
Para os segurados que preencheram os requisitos para concessão do benefício até 13/11/2019, corresponde a 70% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício.
Exemplo: Se o segurado possui 15 anos de contribuição e se aposenta por idade aos 65 anos, o valor do seu benefício será de 85% do salário-de-benefício (70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário-de-benefício).
O salário-de-benefício será calculado pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
A aplicação do Fator Previdenciário é facultativa na aposentadoria por idade, somente para beneficiar.
Como ficou o benefício após a reforma da previdência?
A emenda constitucional 103/2019 alterou o artigo 201, criando uma nova regra permanente denominada aposentadoria por idade e tempo de contribuição, aplicada aos novos segurados do RGPS, filiados a partir de 14/11/2019. Extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima, vinculando-se idade e tempo de contribuição, vejamos:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 7º ………………………………………………………………………………………………………….
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Os novos requisitos são:
a) Homens: 65 anos de idade
b) Mulheres: 62 anos de idade
A segunda alteração promovida pela reforma para a regra permanente reside na forma de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício.
Será considerada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no período básico de cálculo, ou seja, desde 07/1994. De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres, podendo ultrapassar o limite de 100%, nos termos do art. 26 da EC 103/2019.
Poderá ainda o segurado excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade.
Regras de Transição ao Regramento permanente
O artigo 19 da EC 103/2019 trouxe uma regra de transição ao regramento permanente a que se refere o inciso I do paragrafo 7 do art. 201 da Constituição Federal, enquanto não editada lei de regulação do tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria no RGPS, sendo aplicável a todos os novos segurados.
Para os segurados filiados ao RGPS após a reforma constitucional em comento, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) Homens: 65 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 anos;
b) Mulheres: 62 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
O dispositivo não cita períodos de carência, podendo ser inserido pela legislação infraconstitucional, se referindo apenas a “tempo mínimo de contribuição”.
A renda mensal também seguirá a regra do art. 26 já colacionada.
Regra de Transição Idade + Tempo de contribuição com progressão da idade.
Art. 16 EC 103/2019
Requisitos cumulativos
a) 30 anos de contribuição se mulher; 35 anos de contribuição se homem;
b) Idade mínima de 56 anos se mulher; 61 anos se homem;
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Prevista no art. 16 da Reforma o legislador definiu um tempo de contribuição mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os Homens, assim como uma idade mínima de 56 para as Mulheres e 61 para os Homens, havendo uma progressão deste requisito de 6 meses por ano ate atingir em 2031 62 Anos para as mulheres e 65 Anos para os Homens. Importante destacar que progressão da idade para os homens congela a partir do ano de 2027 em 65 anos, enquanto das mulheres progride até 2031 até completarem 62 anos. Ex.: Um segurado homem que complete 35 anos de contribuição em 2021 só poderá se valer desta regra acaso possua 61 anos.
Vejamos a tabela de progressão da idade:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
O Legislador nessa regra tratou da Aposentadoria por idade. Para valer-se dessa regra de transição o segurado poderá aposentar-se quando preencher cumulativamente os requisitos de 60 anos de idade se Mulher e 65 anos de idade se homem + 15 anos de contribuição para ambos os sexos. Importante salientar que a partir de 1 de janeiro de 2020 a idade de sessenta anos da mulher será acrescida em seis meses cada ano até atingir sessenta e dois anos de idade em 2023 inteligência do parágrafo 1 do art. 18 da EC 103/2019.
Vejamos a tabela:
O dispositivo não cita período de carência referindo-se apenas a tempo de contribuição.
A renda mensal também seguirá a regra do art. 26 já colacionada.
Não há incidência do fator previdenciário.
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