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Aposentadoria por idade do trabalhador rural – Código B41

O que é?

Para os trabalhadores rurais de ambos sexos, a idade mínima é reduzida em 05 anos, na hipótese de exercerem sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (inclusive o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, indígenas e outros). É o chamado segurado especial. Para este segurado também não há a exigência da efetiva contribuição à Previdência, mas tão somente o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período idêntico à carência do benefício (180 meses).

Importante destacar que não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, podendo este inclusive possuir vínculos de emprego urbano intercalados com duração máxima de até 120 dias por ano.

Após o advento da MP 871/2019 passou-se a exigir uma auto declaração do exercício da atividade rural pelo segurado homologado por órgãos como o PRONATEC ou mesmo o INSS. Anteriormente o segurado especial necessitava recorrer aos sindicatos para obter a declaração de atividade rural, documento que não é mais válido desde 18/01/2019.

Vale lembrar que, São quatro as espécies de trabalhador rural abrangidas pela redução em cinco anos da aposentadoria por idade: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial, com exceção apenas do produtor rural contribuinte individual.

Valor do Benefício

Para o segurado especial exercerem sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, o valor do benefício é de 1 salário mínimo.

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