Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição (Nova Aposentadoria)
A emenda constitucional 103/2019 alterou o artigo 201, criando uma nova regra permanente denominada aposentadoria por idade e tempo de contribuição, aplicada aos novos segurados do RGPS, filiados a partir de 14/11/2019. Extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima, vinculando-se idade e tempo de contribuição, vejamos:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 7º ………………………………………………………………………………………………………….
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Os novos requisitos são:
a) Homens: 65 anos de idade
b) Mulheres: 62 anos de idade
A segunda alteração promovida pela reforma para a regra permanente reside na forma de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício.
Será considerada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no período básico de cálculo, ou seja, desde 07/1994. De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres, podendo ultrapassar o limite de 100%, nos termos do art. 26 da EC 103/2019.
Poderá ainda o segurado excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade.
Regras de Transição ao Regramento permanente
O artigo 19 da EC 103/2019 trouxe uma regra de transição ao regramento permanente a que se refere o inciso I do paragrafo 7 do art. 201 da Constituição Federal, enquanto não editada lei de regulação do tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria no RGPS, sendo aplicável a todos os novos segurados.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Para os segurados filiados ao RGPS após a reforma constitucional em comento, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) Homens: 65 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 anos;
b) Mulheres: 62 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
O dispositivo não cita períodos de carência, podendo ser inserido pela legislação infraconstitucional, se referindo apenas a “tempo mínimo de contribuição”.
A renda mensal também seguirá a regra do art. 26 já colacionada.
A grande vantagem dessa regra para os professores é a não incidência do fator previdenciário, possibilitando por via de consequência um aumento da sua renda mensal.
A renda mensal também seguirá a regra do art. 26 já colacionada.
Regra de Transição considerando a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima – Art. 16 EC 103/2019
Trata-se de regra de transição que beneficia os segurados filiados até 13/11/2019. Decorre da Extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição promovida pela Reforma.
Requisitos Cumulativos:
a) Tempo de contribuição: 30 anos Homens; 25 anos Mulheres;
b) Idade: 56 anos Homem; 51 anos Mulheres;
A partir de 01/01/2020, as idades mencionadas progrediram, sendo acrescido 6 meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade se homem:
Terá direito a se aposentar por esta regra os professores que possuírem a partir de 14/11/2019, no mínimo 25 anos de contribuição se mulher e 30 anos de contribuição se homem, assim como idade mínima de 51 anos se Mulher e 56 se homem, progredindo 6 meses por ano a partir de 2020 até atingir 57 anos para as mulheres e 60 para os homens no ano de 2031. Para os professores ainda é necessário comprovar EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo, exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A grande vantagem dessa regra para os professores é a não incidência do fator previdenciário, possibilitando por via de consequência um aumento da sua renda mensal.
A renda mensal também seguirá a regra do art. 26 já colacionada.
Regra do pedágio 100%
Art. 20. EC 103/2019
Requisitos cumulativos:
a) Idade mínima de 52 anos para mulheres; 55 anos para homens;
b) Tempo de contribuição mínimo de 25 anos para as mulheres; 30 anos para os homes;
c) cumprimento de um período adicional de 100% do tempo em que, a partir de 13/11/2019, faltaria para atingir 25 anos de Contribuição se Mulher e 30 Homes para Homem.
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Esta regra é compartilhada com os servidores do Regime Próprio de Previdência Social Federal. Para o segurado valer-se desta regra de transição, deve preencher cumulativamente a partir de 13/11/2019 os requisitos de 52 anos de idade se mulher ou 55 anos de idade se homem + 25 anos de contribuição se mulher e 30 anos se homem.
Será analisado no dia 13/11/2019 o tempo de contribuição faltante para alcançar 25 anos de contribuição se mulher e 30 anos se homem.
Desse tempo faltante será exigido o cumprimento de um período adicional de 100% do tempo em que, a partir de 13/11/2019, faltaria para atingir 25 anos de Contribuição se Mulher e 30 Homes para Homem.
Para esta regra não há a incidência do fator previdenciário.
Entretanto, a forma de cálculo é mais uma vez diferenciada. Para esta regra a fórmula de cálculo para a RMI será a média de 100% das contribuições desde julho de 1994, aplicando-se o coeficiente de 100% ao salário de benefício.
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