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Aposentadoria Especial – Código B46

A aposentadoria especial é um tipo de benefício previdenciário, que visa garantir ao segurado que laborou exposto efetivamente a agentes prejudiciais a saúde ou a sua integridade física, o direito a aposentação em tempo reduzido, com 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Quem tem direito ao benefício?

Até 13/11/2019, o benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que comprovar o exercício de atividade laborativa com exposição a algum agente nocivo químico, físico ou biológico, definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.

A comprovação da exposição aos agentes nocivos é tarefa árdua para os segurados em razão das alterações legislativas ao longo dos anos, bem como pelo ônus da comprovação que recai sobre o trabalhador.

Deverá o segurado ainda cumprir a carência estabelecida de 180 meses, não se exigia idade mínima a ser cumprida.

Valor do benefício

Aos benefícios concedidos até 13/11/2019, respeitado ainda o direito adquirido, o valor do benefício é obtido pela média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições, a partir de julho de 1994, aplicando-se ao resultado da média o coeficiente de 100%. Segue, portanto, a regra geral do artigo 29, da Lei 8.213/91.

Documentos para reconhecimento da atividade especial

Inicialmente o enquadramento da atividade especial era realizado de duas formas, quais sejam: a) de acordo com a categoria profissional do segurado, independentemente da aferição da exposição deste aos agentes nocivos. Destarte, acaso o segurado exercer-se uma das atividades listadas nos Decretos 53831/64 e 83.080/79, haveria uma presunção absoluta de que aquele período laborado era especial. B) Acaso a atividade não constasse listadas nos decretos anteriormente mencionados, o segurado poderia ainda ter direito ao beneficio, na hipótese de ter exercido atividade laborativa exposto a algum agente nocivo previsto no anexo I do Decreto 53831/64, ou no anexo II do Decreto 83.808/79, cabendo ao segurado efetivamente comprovar a exposição de forma habitual e permanente.

Enquadramento pela atividade profissional

O INSS no âmbito administrativo reconhece o enquadramento pela atividade especial até 28/04/1995, advento da lei 9.032/95 uma vez que, referida lei promoveu a exclusão do termo “conforme atividade profissional “e incluiu a expressão: “conforme dispuser a lei”, retirando a possibilidade do enquadramento pela atividade profissional, embora exista jurisprudência permitindo o reconhecimento até 05/03/1997, data do advento do decreto 2.172/97 que revogou os decretos de 64 e 79.

Embora a legislação não preveja a exigência de formulários para reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional e o judiciário dispense, no âmbito administrativo em regra o INSS exige referido documento.

Desta forma, serve como documentação a carteira de trabalho com indicação da atividade exercida pelo segurado, um termo de rescisão do contrato, dentre outros. Qualquer documento contemporâneo tem a possibilidade de atestar que aquele segurado laborou na atividade elencada como especial.

Formulários

Quando o enquadramento não puder ser feito pela atividade, mas tão somente por agente nocivo, quando não mais era permitido o enquadramento pela atividade profissional, cabia ao segurado comprovar que havia laborado exposto de forma habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos, através dos formulários, são eles o SB40, DISES-BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030, sendo aceitos conforme já mencionado se expedidos até 31/12/2003 e a partir de 01/01/2004 o PPP, sob pena de não haver o reconhecimento do tempo como especial na esfera administrativa.

O PPP (Perfil Profissional Profissiografico), tal como é conhecido passou a ter validade a partir de 01/01/2004, não obstante, a Lei 9.528/97 tenha pela primeira vez mencionado com o nome de PP (Perfil Profissiográfico), determinando que o formulário deverá ser fornecido ao segurado quando da rescisão do contrato de trabalho. Anos depois a Lei 9.732/98, migrou pra autarquia previdenciária todos os procedimentos e formulários que serviriam para a comprovação da atividade especial. No âmbito administrativo o PPP, foi deliberado pela IN 99/2003 lado a lado com a IN 77/2015.

O PPP segundo o art. 264 da IN 77/2015, é o documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instruído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; b) registros ambientais; c) resultados de monitoração biológica; d) responsáveis pelas informações.

As empresas foram obrigadas a fornecer o formulário preenchido no momento da ruptura do contrato de trabalho, a partir de 01/01/2004, visando evitar o transtorno ocorrido com os formulários antigos que não possuíam prazo para serem fornecidos ao trabalhador implicando muitas vezes na mitigação do reconhecimento da atividade especial.

Laudo Técnico das condições do ambiente de trabalho

De mais a mais, cumpre gizar que no ano de 1996, foi editada a MP 1.523 mais precisamente em 13/10/1996, passando a exigir-se o Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, para todos os agentes nocivos, além dos formulários já mencionados. Esta MP, foi regulamentada pelo decreto 2.172/97 e posteriormente transformou-se na Lei 9.258/97.

Nesta senda, em decorrência das alterações promovidas pela MP, o INSS em sede administrativa adotou-se três entendimentos no que tange o reconhecimento da atividade como especial, conforme discorreremos a seguir:

1 – Períodos laborados até 28/04/1995: Servirá como prova para o reconhecimento da atividade especial os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003, sendo obrigatório também no caso do agente físico ruído a apresentação do LTCAT, ou o PPP desde que emitido a partir de 01/01/2004;

2 – Períodos laborados entre 29/04/1995 e 13/10/1996: Servirá como prova para o reconhecimento da atividade especial os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003, sendo obrigatório também no caso do agente físico ruído a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais dispostas no inciso V do caput do art. 261, ou o PPP desde que emitido a partir de 01/01/2004;

3 – Períodos Laborados entre 14/10/1996 e 31/12/2003: Servirá como prova para o reconhecimento da atividade especial os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003, sendo obrigatório também para todos e qualquer agente nocivo a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais dispostas no inciso V do caput do art. 261, ou o PPP desde que emitido a partir de 01/01/2004;

Verifica-se que o PPP, desde que preenchido corretamente substitui os antigos formulários, assim como o LTCAT, desde que a sua emissão ocorra a partir de 01/01/2004.

Impende trazer a baila, o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do tema para sua melhor compreensão. O STJ entente que somente a partir de 03.1997, data da publicação do Decreto 2.172/97 é que o LTCAT passou a ser exigido. Enquanto a TNU tem o posicionamento de que a partir de 10/12/1997, data da publicação da Lei 9.258/97 é que passou a ser exigido o LTCAT.

Ainda nesse espeque, torna-se indispensável analisar os formulários a partir de dois prismas. O primeiro deles o formal trata dos requisitos de constituição e validade dos formulários (data da expedição, qualificação, etc), e em segundo o material, ou seja, o agente propriamente dito apto a caracterizar a atividade como especial.

Os profissionais legalmente habilitados a assinar o LTCAT são o engenheiro de segurança do trabalho ou o médico do trabalho, nos termos do parágrafo 1 do art. 58 da Lei 8.213/91. Nos casos do engenheiro de segurança ainda é necessário constar o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao CREA, nos termos do art. 262, paragrafo único da IN 77/2015 Acaso o Laudo seja assinado por outro profissional este não terá validade.

Outro ponto discussão que gira em torno do reconhecimento da atividade especial, reside na temporalidade de realização do laudo.

No âmbito administrativo é indispensável sob pena de não ser reconhecido o tempo como especial, que o laudo seja elaborado dentro do período de trabalho do segurado, ou seja, que este seja contemporâneo. Em contrapartida, no âmbito judicial, verifica-se uma flexibilização admitindo-se o laudo extemporâneo, ou seja, quando o laudo foi elaborado em data anterior ou posterior ao período que o segurado laborou na empresa. Importante destacar que estamos tratando da temporalidade do laudo ou as avaliações ambientais e não dos formulários ou o PPP.

Laudo contemporâneo como dito é o laudo que foi elaborado durante o período em que o segurado exerceu suas atividades laborativas na empresa. Ao revés, laudo extemporâneo é aquele produzido em período anterior ou posterior ao período que o segurado trabalho na empresa e subdivide-se em totalmente extemporâneo ou parcialmente extemporâneo. O totalmente extemporâneo é totalmente fora do período de trabalho do segurado. O parcialmente extemporânea parte do período se encontra fora do período de trabalho do segurado.

Ainda nessa mesma linha de raciocínio a TNU editou a sumula 68, sedimentando a prestabilidade do laudo para reconhecimento da atividade especial, ainda que extemporâneo senão vejamos:

Sumula 68 O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
A IN 77/2015, ainda admite outros documentos para comprovação da atividade especial que funcionam como substitutos do LTCAT, conforme redação do art. 261, vejamos:

Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:

I – Laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

II – Laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO;

III – laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e emprego – MTE;

IV – Laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia.

V – As demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.

§1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:

I – Laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo;

II – Laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

III – laudo relativo a equipamento ou setor similar;

IV – Laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e

V – Laudo de empresa diversa.

Este rol apresentado pelo art. 261 é taxativo, não podendo na via administrativa ser aceito documento diverso, haja vista que a análise administrativa se encontra vinculada à Instrução Normativa, engessando o campo de atuação do servidor sob pena de ser responsabilizado.

Quais profissões podem ser enquadradas até 1995 ou 1997?

Exemplos de profissões que dão direito a aposentadoria especial com 25 anos de atividade especial. Vale lembrar que essa lista não exaustiva, uma vez que, o judiciário permite a equiparação de profissões para fins de enquadramento coisa que não é permitido no âmbito administrativo, vejamos:

  • Aeroviário
  • Aeroviário de Serviço de Pista
  • Auxiliar de Enfermeiro
  • Auxiliar de Tinturaria
  • Auxiliares ou Serviços Gerais que trabalham condições insalubres
  • Bombeiro
  • Cirurgião
  • Cortador Gráfico
  • Dentista
  • Eletricista (acima 250 volts)
  • Enfermeiro
  • Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas
  • Escafandrista
  • Estivador
  • Foguista
  • Químicos industriais, toxicologistas
  • Gráfico
  • Jornalista
  • Maquinista de Trem
  • Médico
  • Mergulhador
  • Metalúrgico
  • Mineiros de superfície
  • Motorista de ônibus
  • Motorista de Caminhão (acima de 4000 toneladas)
  • Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos
  • Técnico de radioatividade
  • Trabalhadores em extração de petróleo
  • Transporte ferroviário
  • Transporte urbano e rodoviários
  • Tratorista (Grande Porte)
  • Operador de Caldeira
  • Operador de Raios-X
  • Operador de Câmara Frigorifica
  • Pescadores
  • Perfurador
  • Pintor de Pistola
  • Professor
  • Recepcionista (Telefonista)
  • Soldador
  • Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente insalubre
  • Tintureiro
  • Torneiro Mecânico
  • Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras, Apto acima de 8 andares)
  • Vigia Armado, (Guardas)

Lista de profissões que dão direito à aposentadoria especial com 20 anos de atividade especial:

  • Encarregado de Fogo
  • Extrator de Fósforo Branco
  • Extrator de Mercúrio
  • Fabricante de Tinta
  • Fundidor de Chumbo
  • Laminador de Chumbo
  • Moldador de Chumbo
  • Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada
  • Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho
  • Carregador de Explosivos

Lista de profissões que dão direito à aposentadoria especial com 15 anos de atividade especial:

  • Britador
  • Carregador de Rochas
  • Cavoqueiro
  • Choqueiro
  • Mineiros no subsolo
  • Operador de Britadeira de rocha subterrânea
  • Perfurador de rochas em cavernas

A lista completa você encontra nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Ruído

Este agente nocivo foi regulamentado pelo decreto 53.831/64 e os níveis de tolerância passaram por diversas alterações ao longo do tempo tendo o STJ adotado o princípio do tempo rege o ato, de forma que é adotado o nível de tolerância ao ruído conforme o critério temporal.

Desta forma, o nível de decibéis toleráveis ao ruído será aquele correspondente ao exigido no decreto vigente no período da prestação laboral: Neste azo, por força do decreto 53.831/1964, é exigido nível de ruído acima de 80 decibéis do dia 25 de março de 1964 até o dia 05 de março de 1997.

Por força do decreto 2.172/1997, é exigido nível de ruído acima de 90 decibéis, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003.

Por fim, por foça do decreto 4.882/03 é exigido nível de ruído acima de 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003.

Como ficou o benefício após a reforma da previdência?

O legislador derivado constitucional introduziu 3 novas regras que disciplinam o benefício de aposentadoria especial, são elas: a) regra permanente; b) regra transitória; c) regra de transição.

A regra permanente como o próprio nome sugere, é aquela regra que permanece, duradoura, estável, ou seja, disciplinará as relações jurídicas envolvendo o beneficio de aposentadoria especial em para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de 14/11/2019, podendo ainda aqueles que já se encontravam filiado também valer-se da regra na hipótese destas novas regras revelaram-se mais vantajosas ao ponto de renunciar o direito adquirido.

Esta regra, vem insculpida pelo legislador constitucional derivado no corpo da Constituição Federal, no artigo 201 parágrafo 1, com redação abaixo transcrita:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(…)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II – Cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Destas novas regras inseridas no inciso II do paragrafo 1 do texto constitucional, destaca-se 5 alterações imediatas conforme discorreremos a seguir.

O legislador constitucional derivado no trecho “vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação” buscou elevar a proibição do enquadramento por atividade ao status constitucional, coibindo possíveis mudanças de lei para inclusão de determinas categorias.

Importante salientar que o enquadramento por categoria profissional não é mais permitido desde os idos de 97, com a edição do decreto 2.172 e revogação dos decretos de 64 e 79, conforme já explanamos no presente trabalho em tópicos anteriores.

Em continuidade à análise do dispositivo constitucional, no trecho “cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais a saúde, ou associação desses agentes”, ao elevá-lo ao status constitucional pretendeu o legislador revestir as exigências correspondentes ao benefício de uma blindagem, a fim de que seja mais dificultosa e rigorosa a sua concessão.

O texto anterior previa o seguinte: “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física “
A efetiva exposição já encontrava campo de pouso na legislação infraconstitucional, mais precisamente no parágrafo primeiro do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista a exigência do cumprimento de dois requisitos para concessão do benefício qual sejam: nocividade e permanência.

Doravante passou a ser exigido a inequívoca comprovação de exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado.

Regra Transitória ao Regramento Permanente

Seguindo na análise das mudanças, constata-se que o legislador embora na regra permanente no parágrafo 1 do art. 201 tenha previsto idade e tempo distintos da regra geral para aposentadoria especial, estes requisitos não foram abarcados pelo texto constitucional, tendo sido condicionada a criação de lei complementar em outra oportunidade para disciplinar estes requisitos. Evidente que o intuído de condicionar a fixação dos requisitos a lei complementar foi único, tão somente facilitar possíveis futuras alterações na idade mínima através de um processo menos burocrático do que de uma emenda constitucional.

No caso da regra permanente para aposentadoria por idade, o legislador definiu no caput do art. 19 idade mínima de 62 anos de idade pra mulher e 65 para homens, tempo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 para homens, para tornar o segurado apto a pleitear o beneficio, o que não ocorreu na aposentadoria especial.

Em sendo assim, enquanto a Lei complementar ainda se encontra pendente de criação, foi criada uma regra transitória prevista no parágrafo 1 do art. 19 da EC 103/2019, extremamente prejudicial ao segurado, estabelecendo idade e o tempo de contribuição para nova aposentadoria especial, vejamos:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Regra de transição

Foi criada ainda uma regra de transição, para os segurados que já se encontravam filiados ao regime até 13/11/2019, prevista no artigo 21 da EC 103/2019, a saber:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Esta regra substitui as regras da lei 8.213/91, salvo para o segurado que tenha implementado todos os requisitos para concessão do benefício até 13/11/2019, haja vista a preservação do seu direito adquirido, assim como para as situações de enquadramento dos agentes nocivos, em razão do estabelecimento de idade mínima e pontos.

Pela regra de transição, deverá ser feito um somatório da idade mais o tempo de contribuição do segurado, atingindo 66 pontos nos casos de 15 anos de efetiva exposição, 76 pontos para os casos de 20 anos de exposição e 86 pontos para as situações de 25 anos de exposição.

Nesse sentido, referida regra de transição implementou uma novidade, trouxe a possibilidade do somatório tempo de contribuição comum mais tempo especial mais idade, para alcançar os pontos exigidos, o que não era possível na regra antes da emenda.

Valor do benefício

Para os segurados filiados após 13/11/2019, deverá ser aplicada a regra contida no art. 26 da Emenda 103/2019 para o cálculo da renda da aposentadoria especial, até que seja editada lei que regulamente. Vejamos o que reza o artigo 26:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
(…)

IV – Do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

De acordo com a regra insculpida no artigo 26, o valor do benefício, para os homens com aposentadoria especial de 20 ou 25 anos corresponderá a sessenta por cento da média aritmética de 100% das remunerações/salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição. Para a aposentadoria especial de 15 anos, o legislador cuidou de criar uma regra especial para o cálculo da renda mensal, nos termos do paragrafo 5 do artigo 26 da Emenda, prevendo a progressão a partir de 15 anos de contribuição e não de 20 anos, vejamos:

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Bruno de Almeida Freitas & Advogados Associados - Tabela
Bruno de Almeida Freitas & Advogados Associados - Tabela

Destaca-se que não há limitação da média dos salários de contribuição sendo possível ultrapassar 100%, acaso o segurado possua mais de 40 anos de tempo de contribuição.

No caso da aposentadoria especial da mulher, existe também uma regra excepcional para calcular a renda mensal do benefício, também prevista no artigo 26, parágrafo 5 da EC 103/2019, trazendo previsão da progressão a contar de 15 anos e não de 20 anos de contribuição.

Cumpre destacar que após a Emenda, surgiu a possibilidade do segurado excluir da media as contribuições que resultem em redução do valor do beneficio, desde que seja respeitado o tempo mínimo de contribuição exigido para o beneficio.

Proibição da conversão do tempo especial em comum

A emenda constitucional 103/2019, revogou expressamente a conversão do tempo especial em comum, em seu artigo 25, parágrafo 2, que reza:

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Dessa forma, após o advento da “Nova Previdência” não é mais possível o segurado valer-se da conversão do seu tempo especial em tempo comum a fim de aumentar o seu tempo de contribuição e aposentar-se em uma das regras da aposentadoria por tempo de contribuição.

Na militância previdenciária, referido instrumento era utilizado com frequência nos casos em que o segurado não possuía todo o tempo laborado especial, e o seu histórico laborativo era composto de períodos especiais e comuns. Nessa toada, poderia o segurado transformar todo seu tempo especial em comum atingindo o tempo de contribuição suficiente para aposentar-se. Impende trazer a baila que nos casos da aposentadoria especial de 15 anos cada laborado quando convertido equivale a 2,33 anos comum, na de 20 anos a, e na de 25 1,4 anos.

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