Aposentadoria Especial Do Deficiente Físico
O que é?
Ao segurado que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência é devido o benefício de Aposentadoria Especial a penosa com deficiência. Terá direito ao benefício o segurado, que exercer atividade laborativa na condição de pessoa com deficiência leve, média, ou grave mediante comprovação.Quem tem direito ao benefício?
A Lei Complementar nº 142/2013, traz a previsão da possibilidade de concessão de aposentadoria tanto por tempo de contribuição como aposentadoria idade à pessoa com deficiência. Em se tratando da aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então concluir o tempo de necessário de contribuição vejamos: a) Para os casos de deficiência leve, a lei 142/2013 prevê o tempo de contribuição de 33 anos se homem e 28 anos se mulher; b) Já nos casos de deficiência moderada, a legislação estabelece o tempo de contribuição de 29 anos se homem e 24 no caso das mulheres; c) Por fim nas hipóteses de deficiência grave, o legislador estabeleceu o tempo de contribuição de 25 anos para os homens. E 20 anos para as mulheres. No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.Critérios para estabelecer a deficiência e o seu grau:
O instrumento metodológico criado para aplicação da LC142 é a IFBrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para Fins de Aposentadoria), formulário com avaliação de 41 atividades distribuídas em diversos domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização e vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. • Para cada quesito, a Escala de pontuação IF-Br varia de 25, 50, 75 e 100, sendo que quanto maior a dependência de terceiro, menor a nota. • A pontuação total máxima é 8.200 (admitindo nota 100 para cada uma das 41 atividades), considerando a somas das avaliações do médico e da assistência social • A pontuação mínima é 2050 (admitindo nota 25 p/ cada uma das 41 atividades), considerando a somas da avaliação médica e social. a) DEFICIENCIA GRAVE – pontuação menor que 5.739 b) DEFICIÊNCIA MODERADA – pontuação entre 5740 e 6354 c) DEFICIÊNCIA LEVE – pontuação entre 6355 e 7584 d) INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – pontuação superior a 7585Informações Adicionais
• O Tempo de deficiência anterior à Lei complementar 142/2013 vale como qualificado, desde que a aposentadoria seja posterior à data em que a lei entrou em vigor; • O tempo qualificado como pessoa com deficiência pode ser convertido para tempo comum, sendo possível ainda reunir tempo trabalhado com e sem deficiência; • Tempo especial e tempo qualificado do paciente com deficiência podem ser somados, desde que não sejam concomitantes; • Se o grau de deficiência muda com o tempo, cabem as devidas conversões.Valor do benefício:
As mesmas regras de cálculo para os benefícios da aposentadoria por idade e do tempo de contribuição são utilizadas para alcançar o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência. Ou seja, 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, e 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, no caso das aposentadorias por tempo de contribuição, somente incidindo fator previdenciário na hipótese de beneficiar, ou seja se for acima de 1,0.Documentos necessários para pleitear o benefício
• Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e • Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.). • Documentos que comprovem a data em que a deficiência se iniciouComo ficou o benefício após a reforma da previdência?
A reforma da previdência em seu artigo 22 previu uma regra de transição para a aposentadoria do deficiente, vejamos:Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Entretanto, o legislador constitucional derivado condicionou a criação da regra à criação de uma lei e enquanto esta lei não for criada deverá ser aplicada as regras atinentes a Lei complementar 142/2013, inclusive quanto aos cálculos dos benefícios.
No mês de abril de 2020, foi editada a PORTARIA No 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020, que fixa as regras preliminares do INSS em relação a reforma da previdência. E foi fixada para a aposentadoria do deficiente que o cálculo para renda do benefício terá como base 100% das contribuições c compreendidas entre julho de 1994 e a data de entrada do requerimento administrativo, ao invés da regra das 80% maiores contribuições.
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