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Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Do Professor – B57

O que é?

A aposentadoria do professor é uma espécie de aposentadoria com tempo de contribuição a ser atingidos de forma diferenciada dos demais segurados.

Quem tem direito ao benefício?

A aposentadoria de professor conforme dito, possui uma vantagem sobre as demais qual seja: A possibilidade de se aposentar com menos tempo do que os demais trabalhadores, mais precisamente 5 anos antes. Terá direito ao benefício, o professor que até 13/11/2019 (antes da reforma da previdência), tenha comprovado 30 anos de tempo de contribuição se homem e 25 anos se mulher, de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Também serão beneficiados os professores de ensino infantil, fundamental e médio, que estejam exercendo atividades de direção na unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

O tempo trabalhado no serviço público também é válido. Inclusive os períodos em que o segurado esteve afastado, desde que estivesse exercendo atividade de docente.

Até 13/11/2019 Não se exige idade mínima a ser atingida para concessão do benefício.

Valor do benefício

Até 13/11/2019 a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor será calculada considerando-se 80% das maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994, aplicando-se o coeficiente de 100% do salário de benefício.

Nesse resultado (definido como salário de benefício), será aplicado o Fator Previdenciário conforme o caso.

Fator Previdenciário

O Fator Previdenciário é um índice aplicável na renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Após todos os cálculos e definição do benefício, multiplica-se o resultado pelo Fator Previdenciário. Se o índice for menor que 1, funcionará como um redutor do benefício, se o índice for maior que 1, funcionará como um majorador do benefício.

Desta forma, a possibilidade de se aposentar mais cedo pode não se revelar tão vantajosa no caso do professor. Importante lembrar que o fator previdenciário leva em consideração a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição.

Por isso, quanto mais jovem é o trabalhador, menor tende a ser o valor do seu benefício.

Regra da pontuação:

Conforme determina a Lei nº 13.183/2015, o professor também tem tratamento diferenciado na regra 86/96, que consiste na soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, prevendo benefício integral àqueles que atingirem a soma de 86 pontos, se mulher, e 96 para o homem. Em geral, para que possa optar pela Regra 86/96 o segurado deve preencher alguns requisitos obrigatórios. Além do cumprimento da carência mínima de 180 contribuições, mulheres devem ter pelo menos 30 anos de contribuição, e homens precisam acumular o mínimo de 35 anos.

Entretanto, o professor que completar o tempo mínimo de contribuição exigido para a categoria, que é de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres, pode ser beneficiado por outra regra específica

Se comprovar exclusivamente o exercício de atividades de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a Regra 86/96 prevê o acréscimo de cinco anos no tempo de contribuição. Dessa forma, o professor completará o tempo de contribuição exigido pela modalidade, evitando assim a aplicabilidade do fator previdenciário.

Em sendo assim, o professor completará o tempo de contribuição exigido pela modalidade, evitando assim a aplicabilidade do fator previdenciário. Quando criada em 2015, a fórmula que marca essa modalidade de aposentadoria já previa um aumento gradual da proporção, justificado pela necessidade de se acompanhar o aumento da expectativa de vida dos brasileiros.

A última faixa de aumento foi 86/96 tendo em vista que o artigo 29-C da Lei 8.213/91, não foi recepcionado pela Emenda Constitucional 103/2019:

Documentos Necessários

a) Documento de identificação com foto e CPF;
b) Documentos que comprovem o exercício da atividade de professor, como a carteira profissional, carnês de contribuição e comprovantes de pagamento ao INSS.

Como ficou o benefício após a reforma da previdência?

Para os professores filiados a previdência a partir de 14/11/2019 que efetivamente exerça o magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, assim como para aqueles que estejam exercendo atividades de direção na unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, foi criada um nova regra permanente garantindo apenas a redução em 5 anos na idade qual seja:

a) Homens: 60 anos
b) Mulheres: 57 anos
A constituição não garantiu na regra permanente redução do tempo de contribuição, sendo os requisitos afetados a uma lei complementar que deve ser futuramente editada.

Ainda nessa mesma linha de raciocínio foram criadas regras de transição para os professores filiados até 13/11/2019 conforme discorrermos a seguir.

Regra de Transição ao Regramento permanente

O artigo 19 da EC 103/2019 trouxe uma regra de transição ao regramento permanente a que se refere o inciso I do paragrafo 7 do art. 201 da Constituição Federal, enquanto não editada lei de regulação do tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria no RGPS, sendo aplicável a todos os novos segurados.

Para os professores de ensino básico que possuam tempo de contribuição exclusivo nessa condição, deve ser observado o seguinte regramento:

a) Homens: 60 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 25 anos como professor do ensino básico;
b) Mulheres: 57 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 25 anos como professor do ensino básico.
No que concerne a renda mensal, enquanto não editada a lei de regulamentação, deve ser aplicado o regramento do artigo 26, da Emenda 103/2019.

Segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no período básico de cálculo, ou seja, desde 07/1994. De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres, podendo ultrapassar o limite de 100%, nos termos do art. 26 da EC 103/2019.

Bruno de Almeida Freitas & Advogados Associados - Tabela
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Poderá ainda o segurado excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade.

Regra de Transição (Pontuação) Artigo 15 da EC 103/2019

Trata-se de regra de transição que beneficia os segurados filiados até 13/11/2019. Decorre da Extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição promovida pela Reforma.

Requisitos Cumulativos:

a) Tempo de contribuição: Homens 30; Mulheres 25
b) Somatório de tempo de contribuição + Idade = Homens 91; Mulheres 81.

Terá direito a se aposentar por essa regra os professores que filiados até 13/11/2019 e a partir de 14/11/2019, possuam no mínimo 25 anos de contribuição se mulher e 30 anos de contribuição se homem, sendo que o somatório do tempo de contribuição + a idade tem que corresponder a 81 pontos se mulher e 91 pontos se homem, aumentando também progressivamente até totalizar em 2030 92 pontos para mulheres e 100 para os homens, desde que comprovem EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo, exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A partir de 01/01/2020, haverá a seguinte progressão de pontuação até o homem atingir a 100 pontos e a mulher alcançar 92:

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A grande vantagem dessa regra para os professores é a não incidência do fator previdenciário, possibilitando por via de consequência um aumento da sua renda mensal.

A renda mensal também seguirá a regra do art. 26 já colacionada.

Regra de Transição considerando a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima – Art. 16 EC 103/2019

Trata-se de regra de transição que beneficia os segurados filiados até 13/11/2019. Decorre da Extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição promovida pela Reforma.

Requisitos Cumulativos:

a) Tempo de contribuição: 30 anos Homens; 25 anos Mulheres;
b) Idade: 56 anos Homem; 51 anos Mulheres;
A partir de 01/01/2020, as idades mencionadas progrediram, sendo acrescido 6 meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade se homem:

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Terá direito a se aposentar por esta regra os professores que possuírem a partir de 14/11/2019, no mínimo 25 anos de contribuição se mulher e 30 anos de contribuição se homem, assim como idade mínima de 51 anos se Mulher e 56 se homem, progredindo 6 meses por ano a partir de 2020 até atingir 57 anos para as mulheres e 60 para os homens no ano de 2031. Para os professores ainda é necessário comprovar EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo, exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A grande vantagem dessa regra para os professores é a não incidência do fator previdenciário, possibilitando por via de consequência um aumento da sua renda mensal.

A renda mensal também seguirá a regra do art. 26 já colacionada.

Regra do pedágio 100%

Art. 20. EC 103/2019

Requisitos cumulativos:

a) Idade mínima de 52 anos para mulheres; 55 anos para homens;
b) Tempo de contribuição mínimo de 25 anos para as mulheres; 30 anos para os homes;
c) cumprimento de um período adicional de 100% do tempo em que, a partir de 13/11/2019, faltaria para atingir 25 anos de Contribuição se Mulher e 30 Homes para Homem.

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

Esta regra é compartilhada com os servidores do Regime Próprio de Previdência Social Federal. Para o segurado valer-se desta regra de transição, deve preencher cumulativamente a partir de 13/11/2019 os requisitos de 52 anos de idade se mulher ou 55 anos de idade se homem + 25 anos de contribuição se mulher e 30 anos se homem.

Será analisado no dia 13/11/2019 o tempo de contribuição faltante para alcançar 25 anos de contribuição se mulher e 30 anos se homem.

Desse tempo faltante será exigido o cumprimento de um período adicional de 100% do tempo em que, a partir de 13/11/2019, faltaria para atingir 25 anos de Contribuição se Mulher e 30 Homes para Homem.

Para esta regra não há a incidência do fator previdenciário.

Entretanto, a forma de cálculo é mais uma vez diferenciada. Para esta regra a fórmula de cálculo para a RMI será a média de 100% das contribuições desde julho de 1994, aplicando-se o coeficiente de 100% ao salário de benefício.

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