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Direito de Sucessões

Direito das Sucessões é o ramo do Direito Civil cujas normas disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) e de todas as relações jurídicas daquela pessoa que tenham cunho patrimonial, que sejam transmissíveis (as relações jurídicas existenciais ou personalíssimas, como filiação, casamento, direitos da personalidade, extinguem-se com a morte do sujeito titular) do morto ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento.

O herdeiro não representa o morto, não é seu procurador ou advogado, apenas o sucede nas relações patrimoniais.

Da sucessão entre vivos cuida o Direito das Obrigações.

Está regulado nos arts. 1784 a 2027 do Código Civil. O art. 5º da Constituição Federal assegura o direito de herança.

  • Sucessão Legítima: decorre da lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei. Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.
  • Sucessão Testamentária: em virtude do testamento. Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC). A outra metade constitui a “legítima”, assegurada aos herdeiros necessários. Não os havendo terá plena liberdade de testar. Mas se for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua meação.

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