Obrigações
O Direito Obrigacional, também chamado de Direito de Crédito ou de Direito Pessoal, é um gênero que comporta duas espécies, cujos Direito pessoal de conteúdo extra patrimonial, como no caso do direito da personalidade (honra, liberdade, moral) e de família; e Direito pessoal de conteúdo patrimonial, que é o caso das obrigações.
QUAL SUA FUNÇÃO?
Dessa forma, sua função na qual pode-se dizer que o Direito das Obrigações é o complexo de princípios e normas jurídicas de natureza patrimonial que vincula o sujeito passivo ao sujeito ativo, tendo o primeiro que cumprir em favor do segundo uma prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Ou seja, uma pessoa tem o dever de prestar e a outra o direito de exigir tal prestação.
MODALIDADE DAS OBRIGAÇÕES
A classificação das obrigações se mostra necessária, para enquadra-las na categoria adequada. É possível classificar uma obrigação quanto:
– Ao objeto;
– Aos elementos;
– Ao conteúdo ou finalidade;
– À exigibilidade;
– Aos elementos adicionais;
– Ao momento em que se devem ser cumpridas
– Reciprocamente consideradas;
– Obrigações com cláusula penal; e
– Obrigações propter rem.
QUANTO AO OBJETO A OBRIGAÇÃO PODE SER; DE DAR; DE FAZER OU DE NÃO FAZER.
A Obrigação de dar é uma obrigação positiva, chamada pelos romanos de obligationes dândi, assumindo as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor.
Assim, na compra e venda, que gera obrigação de dar para ambos os contratantes, a do vendedor é cumprida mediante entrega da coisa vendida, e a do comprador, com a entrega do preço. Tais atos de entregar ou restituir podem ser resumidos em uma única palavra, sendo esta “tradição”.
A tradição é a entrega da coisa ao comprador (adquirente), com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse.
A OBRIGAÇÃO DE DAR PODE SER: RELACIONADA A UMA COISA CERTA OU INCERTA.
Coisa certa, é a coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. Há indicação de gênero, quantidade e qualidade. É aquela determinada.
Dessa forma, se alguém se obriga a dar coisa certa, deverá cumprir tal obrigação. Tal regra é seguida a rica pelo Código Civil que, em seu artigo 313, determina que “o credor não é obrigado a receber do sujeito passivo, devedor, coisa diversa da que foi acordada, ainda que mais valiosa.”
Caso haja o perecimento do objeto, ou seja, a destruição da coisa que corresponde a perda total sem culpa do devedor o proprietário da coisa sofre as consequências do perecimento, ou seja, volta-se à estaca zero e o vendedor tem que devolver ao adquirente o recebido pela prestação resolvendo a obrigação.
Se houver culpa por parte do sujeito passivo a obrigação será resolvida devolvendo ao sujeito ativo o valor pago mais perdas e danos.
A coisa será incerta quando apenas for indicado o gênero e a quantidade, mas não a qualidade e o objeto da obrigação, portanto, tal objeto não é determinado, mas sim determinável.
É possível a escolha dessa qualidade denominado concentração, via de regra pelo devedor se nada for disposto diferentemente no contrato que gerou a obrigação.
A obrigação de fazer, consiste em uma atividade humana, intelectual ou não, imaterial o material, como por exemplo, a pintura de um quadro ou trabalho advocatício.
AS OBRIGAÇÕES DE FAZER PODEM SER INFUNGÍVEIS OU FUNGÍVEIS.
Infungíveis são as obrigações personalíssimas (intuito persona) e assim em função, porque apenas uma determinada pessoa pode cumprir com a prestação, e em razão do contrato ou em razão de qualidade pessoais notadamente reconhecida na sociedade. Por outro lado, fungíveis são as obrigações que podem ser cumpridas pelo devedor ou por um terceiro. Aqui não é relevante ou importante a pessoa que irá cumprir com a obrigação, desde que ela seja cumprida.
Já a obrigação de não fazer é uma obrigação negativa que depende de uma conduta passiva do devedor uma abstenção, por exemplo “X” se compromete perante “Y”, a não construir um muro em seu terreno acima de 3m de altura. Se “X” construir o muro acima de 3m, ele estará inadimplente por ter descumprido a obrigação.
É possível, no caso do descumprimento de uma obrigação de não fazer, que o credor exija ao devedor o desfazimento daquilo que fez ou determine que um terceiro venha desfazer as custas do devedor sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Caso o desfazimento não seja possível, será pedido apenas perdas e danos.
QUANTO AOS ELEMENTOS DE UMA OBRIGAÇÃO, ESSA PODE SER; SIMPLES OU COMPLEXA.
Há uma obrigação simples, quando na relação obrigacional se tem um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto obrigacional, ou seja, uma única prestação. Assim, simples será a obrigação quando todos os elementos que a compõe estiverem no singular.
A título exemplificativo, é possível visualizar a seguinte situação: “X” (sujeito ativo) se compromete a entregar para “Y” (sujeito passivo) um automóvel (prestação) mediante o pagamento de 30 mil reais à vista.Tal exemplo dado se refere a uma obrigação simples, pois há objetivamente apenas um sujeito ativo, um sujeito passivo e uma prestação.
Por outro lado, há uma obrigação complexa ou composta quando existe uma pluralidade de sujeitos ativos e/ou passivos e/ou prestacional, ou seja, mais de um sujeito e mais de um objeto obrigacional.
AS OBRIGAÇÕES COMPLEXAS PODEM SER:
1. Cumulativas ou conjuntivas: ligadas pela conjunção “e”;
2. Alternativas: ligadas pela disjuntiva “ou”;
3. Facultativas: aqui há a faculdade de substituir o objeto da prestação. Tal faculdade compete ao devedor caso o contrato nada disponha em contrário;
4. Divisíveis: a obrigação pode ser fracionada em partes, desde que não perca sua essência;
5. Indivisíveis: diferentemente das divisíveis, aqui, as obrigações não podem ser fracionadas sem que se perca a essência original da obrigação; e
6. Solidarias: há uma pluralidade de credores e/ou devedores e uma multiplicidade em relações jurídicas que ligam cada credor ao devedor, sendo cada devedor responsável pela obrigação como um todo, podendo essa obrigação ser exigida por qualquer credor, numa corresponsabilidade dos codevedores.
QUANTO AO CONTEÚDO OU FINALIDADE DE UMA OBRIGAÇÃO, ESSA PODE SER; DE MEIO OU DE RESULTADO
Na obrigação de meio não se visa o resultado com fim determinado, mas sim a forma que a prestação foi cumprida, o modo que a prestação foi cumprida de acordo com um padrão de diligência, ou seja, de cuidado necessário para o resultado ser alcançado, como por exemplo a assistência jurídica.
Já na obrigação de resultado não basta a diligência no cumprimento da obrigação, é necessário ainda que o fim desejado seja alcançado, aqui pode-se citar o exemplo do cirurgião plástico, pois não basta eu a cirurgia seja feita, é necessário que ela esteja de acordo com o solicitado.
QUANTO À EXIGIBILIDADE DE UMA OBRIGAÇÃO, ESSA PODE SER; CIVIL OU NATURAL.
As obrigações civis encontram respaldo no Direito positivado, isso quer dizer, nos diplomas legais, sendo estes os códigos. Seu cumprimento pode ser exigido pelo credor por meio da ação.
Já as obrigações naturais representam àquelas em que o credor não tem o direito de exigir a prestação e o devedor não está obrigado a pagar. É considerada imperfeita, pois o devedor somente a cumpre se assim desejar, e credor não pode exigir judicialmente seu cumprimento, como por exemplo o pagamento de quantia apostada em jogo de azar.
QUANTO AOS ELEMENTOS ADICIONAIS A OBRIGAÇÃO PODE SER; CONDICIONAL; A TERMO E COM ENCARGO.
As obrigações condicionais contém um elemento acidental do negócio jurídico que subordina seus efeitos ao acontecimento futuro e incerto, por exemplo “X “se compromete a doar para “Y” o apartamento se ele passar no vestibular da USP – obrigação sob condição suspensiva, ou seja, o indivíduo pode o não passar.
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Nas obrigações a termo há um elemento acidental que subordina os efeitos do negócio jurídico ao acontecimento futuro e certo, por exemplo, “X” firma com “Y” em 01/03/17 um contrato de locação que terá o prazo de 30 meses, tendo seu início em 01/04/17 e seu término em 01/10/19 – são acontecimentos futuro e certos).
Já nas obrigações com encargo há uma conduta imposta a pessoa que se beneficia da própria obrigação, por exemplo, “X” doa um imóvel para “Y” para que ele transforme em um escritório de advocacia.
QUANTO AO MOMENTO EM QUE DEVEM SER CUMPRIDAS A OBRIGAÇÃO PODE SER DE EXECUÇÃO; INSTANTÂNEA; DIFERIDA E DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO.
As obrigações de execução instantânea são aquelas em que sua prestação se realiza em um só ato, as de execução diferida se consumam em um só ato mas em momento futuro à celebração da obrigação e as obrigações de trato sucessivo se cumprem por meio de atos reiterados.
QUANTO AS OBRIGAÇÕES RECIPROCAMENTE CONSIDERADAS ESTAS PODEM SER , PRINCIPAIS OU ACESSÓRIAS.
As obrigações principais são aquelas que subsistem por si só enquanto as acessórias dependem da existência da obrigação principal.
QUANTO AS OBRIGAÇÕES COM CLÁUSULA PENAL
Há a cominação de uma multa ou pena para o caso de inadimplemento ou de retardamento no cumprimento da obrigação acordada entre as partes.
Por fim, as obrigações propter rem são aquelas que surgem pela simples aquisição de um direito real de propriedade, ou seja, surgem em razão do bem. Tais obrigações são contraídas sem depender da vontade do devedor, por ser ele titular de um direito real, motivo pelo qual ela (obrigação) segue e recai sobre a coisa. Como por exemplo o fato de alguém se tornar proprietário de um apartamento, tornando-se assim, automaticamente devedor das obrigações referentes ao condomínio, IPTU, taxa de incêndio etc.
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
A transmissão de uma obrigação pode se dar pela cessão de crédito, cessão de débito ou assunção de dívida ou transmissão contratual.
Cessão de crédito, é uma espécie de transmissão obrigacional que se caracteriza pela realização de um negócio jurídico bilateral em que uma parte, denominada cedente, transfere a outra, qualificada cessionária, um credito a título gratuito ou oneroso, credito esse parcial ou total, sem a necessidade da anuência do devedor que é chamado de cedido.
Como por exemplo, pode-se citar a seguinte situação hipotética: “X” (devedor) se compromete a entregar a “Y” (credor) um automóvel mediante o pagamento de 20 mil reais. “Y” transfere o crédito de receber o automóvel a “W”. X vai entregar automóvel para “W” e “Y” paga o preço de 20 mil reais.
Cessão de debito ou assunção de dívida é uma espécie de transmissão obrigacional resultante de um negócio jurídico bilateral, em que o devedor transfere a terceiro o débito, dependendo para tanto, via de regra, da anuência do credor.
Por exemplo: “X” se compromete a pagar para “Y” 20 mil reais pela entrega de um automóvel. “X” transfere esse débito para “W” (assuntor). “Y” entrega para “X” o veículo e “W” paga para “Y” os 20 mil reais. Para que essa transferência do debito entre “X” e “W” seja válida, precisa que “Y” concorde.
Na transmissão contratual muda-se a posição contratual, ou seja, se transmite crédito e o débito automaticamente.
A cessão contratual é o negócio jurídico bilateral em que uma das partes envolvidas no contrato cede sua posição para um terceiro com a anuência da outra parte, passando esse terceiro a ser titular do crédito e do débito que, até então, era exercida pelo cedente. Para o cedente transmitir sua posição contratual ao cessionário é necessário a anuência do cedido.
SOLIDARIEDADE ATIVA E SOLIDARIEDADE PASSIVA
Na obrigação solidaria há uma pluralidade de credores e/ou devedores e uma multiplicidade em relações jurídicas que ligam cada credor ao devedor, sendo cada devedor responsável pela obrigação como um todo, podendo essa obrigação ser exigida por qualquer credor, numa corresponsabilidade dos codevedores.
Há diferentes tipos de solidariedades, quais sejam:
• Solidariedade ativa: há uma pluralidade de credores. Aqui o devedor poderá pagar a dívida ou realizar a prestação a qualquer dos credores;
• Solidariedade passiva: há uma pluralidade de devedores: o credor pode exigir de um ou de alguns devedores a dívida toda ou parte dela, em caso de pagamento parcial da dívida o credor pode exigir dos demais codevedores o saldo remanescente. A propositura da ação de um credor contra um devedor o contra algum deles não implica renuncia a solidariedade; e
• Solidariedade reciproca: há uma pluralidade de credores e devedores.
Importante ressaltar que, conforme previsão do artigo 266 do Código Civil de 2002, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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