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Direito Civil Brasileiro: Contratos

Contrato é o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral (acordo das partes e sua manifestação externa), pois depende de mais de uma declaração de vontade, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses de que regularam, visando criar, modificar, resguardar, transmitir ou extinguir relações jurídicas.

Surgido no Direito Romano que é um termo jurídico-histórico, isto é, compreende não só a ordem jurídica que teve lugar ao longo da história de Roma, mas também as ideias e experiências surgidas desde o momento da fundação da cidade até a desagregação do Império após a morte de Justiniano, num clima de formalismo, de inspiração religiosa, o contrato se firmou, no direito canônico assegurando à vontade humana a possibilidade de criar direitos e obrigações.

Natural dos canonistas, a teoria da autonomia da vontade foi desenvolvida pelos enciclopedistas filósofos e juristas que perceberam a Revolução Francesa e afirmaram a obrigatoriedade das convenções, equiparando-as, para as partes contratantes à própria lei. Surge assim o princípio: “pacta sunt servanda”.

QUAL SUA FUNÇÃO?

O contrato exerce uma função e apresenta um conteúdo constante: o de ser o centro da vida dos negócios. É o instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não coincidentes. Defluindo da vontade das partes, ele só se aperfeiçoa quando, pela transigência de cada um, alcançam os contratantes um acordo satisfatório a ambos.

A instituição jurídica do contrato é um reflexo da instituição jurídica da propriedade. Ele é o veículo da circulação da riqueza e, por conseguinte, só se pode concebê-lo como instituição pura de direito privado, em regimes que admitem a propriedade individual.

FUNDAMENTOS E OBRIGATORIEDADES

A explicação da obrigatoriedade dos contratos assenta em preocupação que ultrapassa as raias do interesse particular para atender a um anseio de segurança que é de ordem geral. Pois o problema deve ser encarado não sob o ângulo individual, mas sob o social. Aquele que, por livre manifestação da vontade, promete dar, fazer ou não fazer qualquer coisa, cria uma expectativa no meio social, que a ordem jurídica deve garantir. O propósito de se obrigar, envolvendo uma espontânea restrição da liberdade individual, provoca consequências que afetam o equilíbrio da sociedade. Por conseguinte, a ordenação jurídica, na defesa da harmonia das relações inter-humanas, cria elementos compulsórios do adimplemento.

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

TRÊS PRINCÍPIOS BÁSICOS CONSTITUÍRAM O ALICERCE DA TEORIA CONTRATUAL

I – O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, APENAS LIMITADO PELA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA

O princípio da autonomia da vontade consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o contradigam. Desse modo, qualquer pessoa capaz pode, pela manifestação de sua vontade, tendo objeto lícito, criar relações a que a lei empresta validade.

II – O PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES

o da relatividade das convenções – contém a ideia de que os efeitos do contrato só se manifestam entre as partes, não aproveitando nem prejudicando terceiros. O que, aliás, é lógico. Como o vínculo contratual emana da vontade das partes é natural que terceiros não possam ficar atados a uma relação jurídica que não lhes foi imposta pela lei nem derivou de seu querer.
Por conseguinte, tal princípio representa um elemento de segurança, a garantir que ninguém ficará preso a uma convenção, a menos que a lei o determine, ou a própria pessoa o delibere.

III – O PRINCÍPIO DA FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO, OU DA OBRIGATORIEDADE DAS CONVENÇÕES.

O princípio da força vinculante das convenções consagra a ideia de que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar senão por outra avença em tal sentido. Isto é, o contrato vai constituir uma espécie de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante igual à do preceito legislativo, pois vem munido de uma sanção que decorre da norma legal, representada pela possibilidade de execução patrimonial do devedor (pacta sunt servanda).

A análise desses princípios ajudará a entender o mecanismo do contrato e a precisar seu conceito.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

A classificação é um procedimento lógico, por meio do qual, estabelecido um ângulo de observação, o analista encara um fenômeno determinado, grupando suas várias espécies conforme se aproximem ou se afastem umas das outras. Sua finalidade é acentuar as semelhanças e dessemelhanças entre as múltiplas espécies, de maneira a facilitar a inteligência do problema em estudo.

Para que a classificação seja adequada, faz-se mister a presença de duas condições, a saber:

a) que não deixe resíduos, isto é, que uma vez terminada, todas as espécies caibam numa das categorias estabelecidas; desse modo, por exemplo, distinguindo-se os contratos em onerosos e gratuitos, torna-se necessário que não remanesça nenhuma convenção que se não insira dentro de uma ou de outras dessas categorias;

b) que as espécies classificadas numa rubrica mais se afastem do que se aproximem das espécies classificadas em outra.

Um mesmo fenômeno pode ser classificado de diversas maneiras, conforme varie o ângulo em que se coloca o observador. É o que se verá em matéria de contratos. Se encararmos os contratos tendo em consideração a sua natureza, podemos classificá-los em:

    a) unilaterais e bilaterais;
    b) onerosos e gratuitos;
    c) comutativos e aleatórios;
    d) causais e abstratos.

Se tivermos em vista a maneira como se aperfeiçoam, podemos distinguir os contratos em:

• consensuais e reais; e
• solenes e não solenes.

Se nos ativermos à tradicional divisão, tendo em vista o fato de a lei lhes atribuir, ou não, um nome e lhes sistematizar as regras, podemos separar os contratos em:

• nominados;
• inominados.

Considerando uns em relação aos outros, os contratos se classificam em:

• principais;
• acessórios.

Tendo em vista o tempo em que devem ser executados, separam-se em contratos de execução:

• instantânea;
• diferida no futuro.

Quanto ao seu objeto, podemos distinguir o contrato:

• definitivo;
• preliminar.

Finalmente, quando se tem em vista a maneira como são formados, cumpre separar os contratos:

• paritários;
• adesão.

O Código Civil consagrou uma seção ao contrato preliminar, arts. 462 a 466, e dois dispositivos, 423 e 424, aos contratos de adesão.

DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

O contrato, negócio jurídico que é, tem como substrato elementar a vontade humana. Ao analisá-la, dois momentos distintos podem ser apreciados:

a) um momento subjetivo, psicológico, interno, representado pela própria formação do querer; e

b) um momento objetivo, em que a vontade se reflete por meio da declaração.

Enquanto não se externa, mantendo-se oculta no espírito do homem, a vontade conserva-se ignorada de todos, não adquirindo, por conseguinte, relevância na vida dos negócios. Somente quando se manifesta de maneira séria, obrigante e definitiva é que vai repercutir no campo do direito, criando relações jurídicas. De maneira que, em rigor, é a declaração da vontade, e não ela própria, que constitui o principal objeto de estudo, neste ensejo.

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