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Auxílio doença (Auxílio-Incapacidade) – B31 (Auxílio-doença previdenciário) B91 (Auxílio-doença por acidente do trabalho)

O que é o auxílio-doença.

Espécie do gênero beneficio por incapacidade, o Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em regra de forma parcial e temporária, ou total e temporária, ou parcial e permanente desde que suscetíveis de reabilitação.

Os primeiros 15 dias, no caso de trabalhadores com carteira assinada, são pagos pelo empregador. Após esse período a Previdência Social custeia o afastamento. Para os demais segurados, a Previdência paga o auxílio por todo o período de afastamento.

Quem tem direito ao auxílio-doença:

Terá direito ao auxílio-doença o segurado que estiver incapacitado para o trabalho de forma temporária, ou transitória, desde que tenha cumprido carência de 12 meses, salvo os casos legais de doenças que dispensam carência, bem como os casos de acidente do trabalho e esteja contribuindo para o INSS ou no período de graça, ou seja, que seja segurado do INSS.

Valor do benefício:

O Auxílio-Doença consiste em uma renda mensal de 91% do salário-de-benefício, que por sua vez é igual a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% oitenta por cento do período contributivo (período base de cálculo – PBC).

Alta Programada

A alta programada é uma prática do INSS de, ao conceder o benefício de auxílio-doença, estabelecer automaticamente a data de cessação, dispensando-se da realização de nova perícia.

Segundo a lei 13.457/2017 Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e não tendo sido fixado data o benefício cessará no prazo de 120 dias contado da data de concessão ou da reativação do auxílio doença.

Caso o segurado entenda ainda estar incapaz, ele deve agendar um Pedido de Prorrogação, quando então será agendada nova perícia médica. O Pedido de prorrogação também conhecido como PP só poderá ser feito por até 2 vezes.

Documentos necessários:

Nos casos do requerimento administrativo, é necessário que o segurado reúna a seguinte documentação: Identidade, comprovante de residência, relatórios e/ou exames médicos.

Para a hipótese de demanda judicial, além dos documentos supramencionados deverá o segurado juntar também o comunicado de decisão do seu requerimento administrativo

Como ficou este benefício após a reforma da previdência?

Este benefício não foi objeto de alterações pela reforma da previdência.

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