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Salário Maternidade – Código B80

O que é?

O salário maternidade é um benefício previdenciário devido a todas as seguradas do RGPS, sem exceção, que visa substituir a remuneração em razão do nascimento do seu filho, aborto não criminoso previsto em lei e nos casos de adoção (ou guarda para fins de adoção) de uma criança. Destaca-se que o parto de bebê natimorto também garante à mãe o direito ao salário-maternidade.

Quem tem direito ao benefício?

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.

O parto é o fato gerador do salário maternidade, sendo esta a data de início do benefício e não o vigésimo oitavo dia antes do parto. Entretanto, deve a segurada demonstrar a sua condição de segurada no 28 dia antes do parto sendo irrelevante a perda posterior da qualidade de segurada. Considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança nos termos do artigo 343, paragrafo 3 da IN 77/2015.

Desta forma o parto de bebê natimorto também garante à mãe o direito ao salário-maternidade.

Outro aspecto de extrema relevância é o fato de a segurada possuir mais de uma atividade profissional com contribuições simultâneas para a previdência. Nestes casos será devido um salário-maternidade para cada emprego ou atividade.

O salário-maternidade será devido também ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção.
Nessa mesma linha de raciocínio, aprofundando ainda mais o tema, de acordo com o artigo 103 do RPS, a segurada aposentada que retornar a atividade fará jus ao pagamento do salário maternidade, mesmo nos casos de adoção, podendo acumular o recebimento com a aposentadoria, sendo extensível para os homens.

O salário-maternidade poderá ou não exigir carência, a depender do enquadramento da segurada.

a) Para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa não haverá carência.
b) Nos casos da contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa deverão comprovar a carência de 10 contribuições mensais anteriormente ao parto, que se for antecipado será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses do nascimento prematuro.
c) As desempregadas, quando comprovarem que são seguradas da previdência

Na hipótese de perda da qualidade de segurada é necessário que o segurado contribua para o INSS por pelo menos 5 meses antes do parto ou evento gerador do benefício.

Não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. Nessa hipótese, será concedido apenas um salário maternidade por adoção, cabendo ao casal a escolha de quem irá perceber o benefício, caso ambos sejam segurados do RGPS, assim como quando houver adoção ou guarda de mais de uma criança é devido um único salário-maternidade relativo a criança de menor idade.

Terá ainda direito ao benefício o cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha qualidade de segurado, na hipótese de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário maternidade, sendo o beneficio pago por todo período ou pelo período restante a que teria direito, nos termos do art. 71 B da Lei 12.873/2013, com exceção dos casos do falecimento do filho ou do abandono. É o chamado salário-maternidade derivado que poderá ser percebido em concomitância com a pensão por morte.

Importante destacar que para percepção do salário-maternidade, inclusive o derivado é necessário o afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

Por fim, o salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade e é o único benefício considerado como salário de contribuição, incidindo sobre ele contribuição previdenciária do segurado e da empresa.

Valor do benefício

a) Empregada e trabalhadora avulsa: mesmo valor da remuneração integral equivalente ao mês de trabalho ainda que ultrapasse o teto do RGPS, não podendo ser superior ao teto do funcionalismo público; (caso ultrapasse caberá a empresa arcar com a diferença) Se a renda for variável, utilizar-se-á a média das últimas 6 remunerações;
b) Para as domésticas: valor do último salário de contribuição;
c) Para a segurada especial 1/12 avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, ficando garantida ao menos a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo
d) Contribuinte individual e segurado facultativo: 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses
e) No caso de salário maternidade derivado: A lei 12.873/2013, previu um novo cálculo, sendo pago diretamente pela Previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário.

Duração do benefício

Em regra, o salário-maternidade é pago por 120 dias, com data de início no 28 dia que anteceda o parto, até 91 dias após o referido evento.

No caso de gestação de crianças vítimas de microcefalia, ou outras sequelas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypt, a duração do salário maternidade será de 180 dias.

Ainda em casos excepcionais é possível que o salário maternidade seja pago por mais de 120 dias, mediante atestado médico específico, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, podendo alcançar 148 dias.

Nos casos de ocorrência de aborto não-criminoso, o salário maternidade será pago pelo período de 14 dias.

Documentos necessários:

Deve o segurado apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. O trabalhador também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de contribuição.

• O trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;
• O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
• Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção;
• Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Como ficou esse benefício após a reforma da previdência

Esse benefício não foi objeto de alteração pela reforma da previdência.

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