Dano moral previdenciário
O instituto do Dano Moral, amplamente estatuído na Carta Magna, com a junção de vários dispositivos infra-constitucionais, além de expressiva carga principiológica, ao longo dos anos, ao mesmo tempo que tem sido tormentosa e intrincada questão de abordagem pelo Judiciário, sobretudo no que tange a exata quantificação, de outro lado, exprime notória e importante instrumentalização de equilíbrio, especialmente dentro do conceito de segurança jurídica, de toda necessária para alicerçar em ordem, os atores sociais e suas relações jurídicas nascidas no dia-a-dia.
Desta forma, a reparação civil, cognome da indenização, reflete singular instrumento de harmonia e equilíbrio dos relacionamentos jurídicos, sobretudo, ao fato de que traz em seu bojo importantes reflexos, como o da compensação e o pedagógico.
Com efeito, o instituto jurídico ainda encontra destacável importância quando incidente nas relações previdenciárias, ganhando nesse ramo da ciência jurídica uma amplitude eminentemente protetiva.
Portanto, especialíssimos contornos são emergidos do instituto do Dano Moral dentro da relação previdenciária, que viu neste relacionamento concretizado o ideário social e protetivo, almejado por toda a Sociedade.
Assim, nesta estreita relação previdenciária de cunho eminentemente protetivo, a eficiência do serviço público se mostra necessária para assegurar ao administrado um acesso justo aos produtos do pacote protetivo.
São diversas as hipóteses de incidência do dano moral dentre as quais destacamos as seguintes:
– Exclusão Indevida De Pensionista;
– Erro No Indeferimento Administrativo;
– Suspensão Indevida De Pagamentos E De Beneficios;
– Retençao De Valores Sem Esclarecimento Ou Sem Comunicado Prévio;
– Desconto De Crédito Consignado Não Autorizado Ou Quitado;
– Atraso Injustificado Na Concessao Do Benefício;
– Atraso Injustificado Na Avaliacao Do Requerimento Administrativo;
– Falha Interna Na Prestaçao De Informaçoes Entre Instituiçoes;
– Acusacao De Fraude Indevida Ou Sem Pré – Análise;
– Extravio De Documentos Ou Do Proprio Processo;
– Erro Grosseiro No Cálculo Da Rmi;
– Maus Tratos Aos Beneficiários;
– Falha Na Comunicacao Entre Instituiçoes;
– Deficiencia No Processo Administrativo E Nulidade De Intimaçoes;
– Indeferimento Sem Justa Causa, Aleatório E Com Motivo Divergente;
– Recusa Injustificada De Expediçao De Certidoes E Cnd;
– Não Cumprimento De Decisoes Hierarquicamente Superiores;
– Não Cumprimento De Sumulas E Enunciados Do Conselho De Recursos De Previdencia Social (Crps);
– Recusa De Protocolo;
– Perícias Médicas Deficientes;
– Falta De Orientaçao Ou Erronea De Informaçao;
– Retençao De Documentos Originais;
– Limites De Senhas Para Atendimentos
– Lentidao Na Análise De Revisões;
– Demora Na Implantaçao Do Benefício;
– Arquivamento Indevido Do Processo;
– Anotacoes Indevidas Na Ctps
– Dentre Outras …
Logo, o Dano Moral Previdenciário se apresenta como modelo jurídico necessário e instrumental para a proteção previdenciária, já que reprime lesões, compensa prejuízos e educa a Administração Pública.
Documentos necessários
Não existe uma documentação padrão, para os casos de dano moral previdenciário, necessitando de uma análise caso a caso.
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