(71) 9.9379-1929

Pensão por morte – Código B93

O que é?

A pensão por morte é uma espécie de benefício previdenciário concedido aos dependentes dos segurados, listados no art. 16, da Lei 8.213/91, para assegurar-lhes a manutenção de sua fonte de subsistência após a falta da pessoa que lhes provia o sustento. Importante destacar que a condição de dependente deve ser sempre aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro momento, pois a partir da morte tem-se início ao fato gerador, ou seja, nasce o direito.

Todos os segurados poderão instituir pensão por morte, acaso existam dependentes, não exigindo-se o cumprimento de carência para a concessão do benefício. O tempo de contribuição é utilizado como critério para o tempo de duração da pensão paga aos dependentes. É preciso, preciso, portanto, a comprovação de pelo menos uma contribuição previdenciária para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Necessário ainda que na data do óbito o instituidor da pensão esteja aposentado, ou com a sua qualidade de segurado mantida.

Quem tem direito ao benefício?

Terá direito ao benefício de pensão por morte os dependentes dos segurados, elencados no artigo 16, da Lei 8.213/91. Esses dependentes são divididos em classes, conforme abaixo demonstrado:

a) Classe I: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
b) Classe II: os pais;
c) Classe III: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

Vale destacar que os dependentes da classe I, são preferenciais e possuem presunção absoluta de dependência econômica.

De acordo com o parágrafo primeiro do art. 16, a existência de dependente de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Entretanto, acaso existam dependentes da mesma classe esses dividirão a pensão em quotas iguais, acaso ó óbito do instituidor tenha ocorrido até 13/11/2019.

Na hipótese de falecimento de dependente da mesma classe a quota do falecido reverte-se para o dependente sobrevivente, para óbitos ate 13/11/2019.

Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, para condenações a partir de 18/06/2019.

O cônjuge separado de fato, faz jus a pensão por morte, desde que comprovem a dependência econômica em razão do segurado.

Duração do benefício

Para os filhos a duração do benefício é até completar 21 anos, salvo os casos dos deficientes e inválidos.
Após a publicação da MP 664/2014, posteriormente convertida na Lei 13.135/2105, a pensão por morte do RGPS, para os cônjuges, companheiros e companheiras, passou a ser temporária ou vitalícia, dependendo da idade do pensionista no dia da data do óbito, ou seja, no dia do fato gerador.

Antes da referida MP, a pensão por morte era vitalícia, não podendo ser acumulada com outra pensão do RGPS.
Desta forma, para óbitos ocorridos até 28/02/2015, em respeito ao princípio do TEMPUS REGIT ACTUM, as pensões serão vitalícias para os cônjuges, companheira ou companheiro.

Para óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015, torna-se necessário que os cônjuges, companheira ou companheiro, comprovem o tempo de duração da relação e a quantidade de contribuições vertidas ao INSS pelo falecido até a data de seu óbito. Em regra, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou união, tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, a pensão por morte será paga por apenas 4 (quatro) meses ao cônjuge, companheiro ou companheira, salvo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional do trabalho. Esta não se aplica aos demais dependentes.

Existe uma regra especial para o pensionista inválido ou com deficiência cônjuge ou companheiro. Ainda que o segurado instituidor não tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem duração menor que 2(dois) anos antes do óbito do segurado, a pensão por morte apenas será cancelada pela cessação da invalidez, ou pelo afastamento da deficiência. Se não houve recuperação do pensionista, a pensão será vitalícia.

Nessa mesma linha de raciocínio, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou união estável, ou se então o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional do trabalho, a pensão terá a seguinte duração:

* Tabela retirada do livro Curso de Direito e Processo Previdenciário de Frederico Amado.

Para melhor sintetizar temos as seguintes regras:

*Tabela retirada do livro Reforma da Previdência Comentada, do professor Frederico Amado.

Valor do benefício

Para os óbitos ocorridos, até 13/11/2019, o valor do benefício será o mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor, ou de queria teria direito se aposentado por invalidez (100% do salário de benefício).

MP 871/2019

Com o advento da MP 871/2019, restou inserido no artigo 16, da Lei 8.213/91, o parágrafo quinto que aduz a prova da união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Desta forma, os cônjuges, companheiros ou companheiras, assim como os dependentes da classe 2 e 3, precisarão comprovar através de mínima prova material, em período não superior a 24 meses anterior a da data do óbito ou do recolhimento a prisão, a união estável, ou a dependência econômica, a fim de perceberem o beneficio de pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir

Ainda de acordo com a MP 871, na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro, ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente da data do óbito, caso não incida, outra hipótese de cancelamento anterior do beneficio. Esta regra é valida para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019.

Documentos necessários

A documentação necessária para pleitear o benefício irá depender do dependente e da data em que se deu o óbito do segurado para verificar qual legislação aplicável.

a) Cônjuges: A certidão de casamento atualizada possui presunção absoluta do casamento e por via de consequência da dependência econômica, cabendo o INSS o ônus de provar a inexistência do casamento, além do documento de identificação, comprovante de residência, certidão de óbito, documentos de identificação e laborais do falecido.

b) Companheiros e Companheiras: Necessário comprovar através de uma mínima prova documental (Declaração de União Estável feita em cartório comprovante de residência em nome do falecido e em seu nome; extrato do cartão de crédito demonstrando a existência de cartão do dependente; documentos de nascimento dos filhos; dependência em plano de saúde ou seguro, dentre outros) dentro dos últimos 24 meses antes do óbito do segurado, para óbitos ocorridos em qualquer data, podendo a prova material ser robustecida com testemunhas. Esta regra, embora tenha sido inserida pela MP 871, por se tratar de regra processual atinge todos os processos em curso que não possuam trânsito em julgado, bem como aqueles que ainda não iniciaram. Devendo ainda o dependente providenciar a certidão de óbito do instituidor da pensão, documentos de identificação, bem como laborais do falecido, além dos seus documentos pessoais de identificação e endereço.

c) O cônjuge separado de fato que dependa economicamente do falecido, assim como os dependentes da classe 2 e 3 terão que comprovar a dependência econômica (comprovantes de transferências bancárias; sentença judicial da justiça estadual estabelecendo obrigação do pagamento de pensão alimentícia; comprovante de pagamento de contas e despesas pelo falecido, dentre outros), dentro dos últimos 24 meses antes do óbito do segurado, para óbitos ocorridos em qualquer data, podendo a prova material ser robustecida com testemunhas. Esta regra, embora tenha sido inserida pela MP 871, por se tratar de regra processual atinge todos os processos em curso que não possuam trânsito em julgado, bem como aqueles que ainda não iniciaram. Devendo ainda o dependente providenciar a certidão de óbito do instituidor da pensão, documentos de identificação, bem como laborais do falecido, além dos seus documentos pessoais de identificação e endereço.

d) Os filhos assim como os cônjuges possuem dependência presumida em razão instituidor falecido, devendo para tanto providenciar a certidão de óbito do instituidor da pensão, documentos de identificação, bem como laborais do falecido, além dos seus documentos pessoais de identificação e endereço. Na hipótese de filho invalido ou deficiente devera inda instruir o processo com documentos que comprovem a deficiência ou invalidez, em razão da necessidade de submissão a perícia.

Como ficou este benefício após a reforma da previdência?

As novas regras aqui expostas, possuem apenas aplicabilidade para óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, dia seguinte da publicação da EC/103/2019.

Por sua vez a renda mensal da pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019 deixou de ser o mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor, ou de queria teria direito se aposentado por invalidez (100% do salário de benefício), devendo ser calculada com base no artigo 23 da Emenda, Vejamos:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Em regra, haverá um valor básico de 50% da aposentadoria recebida pelo falecido, ou 50% da aposentadoria por incapacidade permanente que teria direito na data do óbito, acrescido de 10% por dependente ate o limite de 100%.

Bruno de Almeida Freitas & Advogados Associados - Tabela

Para o segurado ativo que vem a óbito, será necessário calcular primeiro a aposentadoria por incapacidade permanente, para do resultado calcular a pensão por morte devida. Poderão ainda ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer outra finalidade.

O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente seguirá a regra do art. 26 da EC 103/2019:

Segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no período básico de cálculo, ou seja, desde 07/1994. De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres, podendo ultrapassar o limite de 100%, nos termos do art. 26 da EC 103/2019.

Bruno de Almeida Freitas & Advogados Associados - Tabela
Bruno de Almeida Freitas & Advogados Associados - Tabela

Verifica-se ainda que a reforma da previdência vedou a reversão de cotas da pensão entre os dependentes.

Por fim o legislador constituinte derivado equiparou a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica, na tentativa de afastar a tese do STJ de concessão de pensão para o menor sob guarda.

É ESSE BENEFÍCIO QUE VOCÊ PROCURA?

Entre em contato conosco clicando no botão ao lado!