Aposentadoria Híbrida
Para a integralização da carência caso o trabalhador rural tenha que computar período no qual se enquadrava em outra categoria, não será aplicada a redução de idade em 05 anos.
Trata-se da chamada aposentadoria por idade hibrida, que passou a ser prevista com o advento da lei 11.718/2008, com a soma de carência urbana e rural, mas sem o redutor de 05 anos na idade.
Neste caso para calcular a renda mensal inicial do benefício, o período de carência como segurado especial irá ser considerado um salário mínimo para o salário de contribuição.
Desta forma é permitido aos trabalhadores rurais somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade. No entanto, a idade mínima para a concessão do benefício foi equiparada a do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher.
De acordo com as jurisprudências consolidadas, é possível, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, a concessão da aposentadoria híbrida para aquele segurado que atualmente desenvolve atividade urbana.
Quando a atividade rural foi desenvolvida em tempo remoto e por períodos descontínuos, o Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão por meio do julgamento do Tema 1.007, tendo sido garantido a averbação do tempo rural exercido em qualquer tempo mesmo que de forma descontinua, para fins de concessão de aposentadoria híbrida.
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